O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3625 | II Série A - Número 088 | 26 de Abril de 2003

 

do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei, num prazo máximo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 74.º-B
Limite máximo para a cobertura obrigatória das regiões autónomas

Ficam os operadores privados de televisão de âmbito nacional e o Estado obrigados a cumprirem as obrigações decorrentes da concretização do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da presente lei, no prazo máximo de 270 dias após o término da renegociação do definido no artigo anterior."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 8 de Abril de 2003. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.