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3772 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.

3 - Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município.
4 - Os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais só podem ser reeleitos até ao limite de três mandatos consecutivos, não podendo ser eleitos durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo.
5 - No caso de renúncia ao mandato, os membros dos órgãos referidos no número anterior não poderão candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no triénio imediatamente subsequente à renúncia.

Capítulo IV
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
Dispensa de funções

Nos 30 dias anteriores à data das eleições os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas; contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
Imunidades

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciados estes definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização dos círculos eleitorais

Artigo 10.º
Círculo eleitoral único

Para efeito de eleição dos órgãos autárquicos o território da respectiva autarquia local constitui um único círculo eleitoral.

Capítulo II
Regime da eleição

Artigo 11.º
Modo de eleição

Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 12.º
Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos termos do n.º 9 do artigo 23.º.
2 - Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.
3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 13.º
Critério de eleição

A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se, em separado, o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos que estiverem em causa;
a) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
b) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido o menor número de votos.

Artigo 14.º
Distribuição dos mandatos dentro das listas

1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - No caso de morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo para que foi eleito não impede a atribuição do mandato.

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