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3770 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

respectivo e cessam com a sua substituição ou com a cessação de funções do presidente.
3 - Antes da apreciação da constituição em concreto e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente, não produzindo actos de delegação de competência eficácia relativamente a membros do órgão executivo ainda não investidos pelo competente órgão deliberativo.

Artigo 231.º
(Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)

1 - A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou morte é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.
2 - Quando não for possível o preenchimento da vaga de presidente do órgão executivo por recurso às regras do n.º 1, há lugar à realização de eleições intercalares.

Artigo 232.º
(Vaga superveniente nas funções de vereador ou de vogal)

1 - As vagas nas funções de vogal ou de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 - O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.

Artigo 233.º
(Remodelação por iniciativa do presidente)

1 - O presidente do órgão executivo pode proceder à remodelação total ou parcial do órgão mediante submissão, para tanto, de uma proposta de intenção ao órgão deliberativo para que este se pronuncie, querendo, em reunião extraordinária a convocar e realizar obrigatoriamente nos 15 dias seguintes à recepção da proposta.
2 - A assembleia, ponderados os motivos da intenção de remodelação, pode aprovar ou rejeitar a proposta referida, considerando-se esta aprovada quando, submetida a deliberação, obtenha maioria absoluta favorável dos membros em efectividade de funções, ou verificando-se falta de deliberação sobre a mesma até ao encerramento do debate.
3 - Aprovada a proposta, o presidente do órgão executivo procede à designação dos membros do órgão e à respectiva apresentação à assembleia, seguindo-se os demais termos previstos no artigo 229.º.
4 - É vedado o exercício da faculdade de remodelação nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato autárquico e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.

Artigo 234.º
(Outras causas de reconstituição)

A reconstituição do órgão executivo imposta por lei fora dos casos previstos nas disposições anteriores obedece ao disposto no artigo 229.º com as adaptações necessárias.

Artigo 235.º
(Participação na discussão e votação)

Nos processos de discussão e votação pelo órgão deliberativo de que trata a presente subsecção participam apenas os membros eleitos directamente e em efectividade de funções."

Artigo 3.º
(Renumeração dos artigos e dos Capítulos do Título X da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

Os artigos 222.º a 235.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passam a artigos 236.º a 249.º e os Capítulos II e III do Título X passam a Capítulos III e IV.

Artigo 4.º
(Republicação)

É republicada em anexo a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).

Assembleia da República, 30 de Maio de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Alberto Martins - Jorge Lacão - Paulo Pedroso - José Sócrates - Vieira da Silva - António José Seguro - José Magalhães - Manuel Maria Carrilho.

Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
Lei Orgânica n.º 1/2041, de,14 de Agosto

É aprovada como lei orgânica a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, nos termos seguintes:

Título I
Âmbito e capacidade eleitoral

Capítulo I
Âmbito

Artigo 1.º
Âmbito da presente lei

A presente lei orgânica regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Capítulo II
Capacidade eleitoral activa

Artigo 2.º
Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses;

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