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3766 | II Série A - Número 091 | 06 de Maio de 2003

 

É, ainda, em referência a esse princípio que se vem afirmando a temporariedade de todos os cargos do Estado, políticos ou não políticos, electivos e não electivos, e a duração limitada dos mandatos políticos.
O Presidente da República e o Tribunal Constitucional são os únicos órgãos em relação a cujos titulares estão estabelecidos na Constituição cláusulas de não reelegibilidade, não se admitindo para o Presidente a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o período imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo (artigo 123.º, n.º 1) e, quantos aos juizes do Tribunal Constitucional a não renovação do mandato.
O objectivo da limitação dos mandatos (ou do número de mandatos que a mesma pessoa pode exercer sucessivamente) ao propiciar a renovação, visa prevenir o poder pessoal e reforçar as garantias de independência dos titulares dos órgãos.
O programa de governo do PS - "Renovar a maioria" - apresentado às últimas legislativas propõe "que para aumentar a confiança dos cidadãos na democracia e nas suas instituições, urge concretizar a reforma do sistema político assegurando uma maior proximidade e responsabilização dos eleitos perante os eleitores e assumindo o princípio da limitação dos mandatos no exercício de funções executivas". E conclui pela "introdução do princípio da limitação dos mandatos executivos no sistema político".
Ao afirmar a regra da limitação de mandatos de cargos executivos, o programa eleitoral admite a sua extensão a cargos políticos executivos, seja no âmbito central, regional e local.
Nestes termos, propomos a consagração, em lei própria, da limitação dos mandatos dos titulares de cargos executivos a nível central, regional e local.
Assim, de acordo com a Constituição e com as normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

A presente lei estabelece a regime da duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.

Artigo 2.º
(Duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro e dos presidentes dos governos regionais)

O exercício de funções como Primeiro-Ministro ou como presidente do governo regional tem o limite máximo de 12 anos, não podendo ser nomeados durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo deste período.

Artigo 3.º
(Duração do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais)

1 - O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia só podem ser reeleitos até ao limite de três mandatos consecutivos, não podendo ser eleitos durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo.
2 - No caso de renúncia ao mandato, os membros dos órgãos referidos no número anterior não poderão candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no triénio imediatamente subsequente à renúncia.

Artigo 4.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Alberto Martins - José Sócrates - José Magalhães - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 281/IX
ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O presente projecto de lei visa integrar, devidamente actualizado, o sistema eleitoral para as autarquias locais com o sistema de governo local, mediante a sua profunda renovação no âmbito do esforço institucional conducente à melhoria progressiva das relações entre os cidadãos e as instituições políticas, como meio de aperfeiçoamento da qualidade da democracia.
Este objectivo é favorecido com as soluções decorrentes da IV revisão constitucional, quer no que respeita à constituição dos órgãos das autarquias locais quer ainda no que respeita à admissibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos vários órgãos autárquicos, constantes do artigo 239.º, n.os 3 e 4 da Constituição, matéria entretanto já legislada.
As normas aplicáveis à eleição dos órgãos das autarquias locais constam da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Nos seus aspectos fundamentais as suas soluções estão inteiramente actualizadas, tendo as mesmas guiadas já as últimas eleições autárquicas.
Falta, porém, na sequência da abertura constitucional, inovar, ao nível do sistema de governo autárquico, o que se configura como a fase conclusiva de uma reforma ambiciosa, no sentido de reforçar nas autarquias locais tanto a imprescindível legitimidade democrática quanto a necessária eficiência e qualidade no funcionamento dos seus órgãos.
São conhecidos muitos dos efeitos resultantes dos métodos em vigor para a constituição dos executivos autárquicos, designadamente no que respeita às câmaras municipais.
Sem se procurar à exaustão, anotam-se os sistemáticos bloqueios da gestão municipal verificados, com frequência, nos casos de maiorias relativas, a clara diminuição da dinâmica política local, a fragilidade da fiscalização e do debate político no seio do órgão executivo, a "fácil" adjectivação pejorativa das oposições e, bem assim, dificuldades na imputação clara das responsabilidades políticas pela gestão executada.

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