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3835 | II Série A - Número 093 | 10 de Maio de 2003

 

combate ao tráfico e à proibição de transferência de armas pessoais não marcadas;
e) Acção Comum da União Europeia adoptada em 12 de Julho de 2002, que visa o combate à acumulação e proliferação de armas de pequeno calibre e armas ligeiras.

Conclusões

1 - A apresentação da projecto de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais enunciados no artigo 137.º deste último diploma citado.
2 - A iniciativa apresentada visa criar mecanismos que permitam controlar a importação e exportação de armas, que ainda não se encontram previstos na legislação que se encontra em vigor.
3 - O projecto de lei apresentado concretiza-se em quatro artigos, que têm por objectivo garantir a transparência do negócio de importação e exportação de armas, criando a obrigatoriedade da elaboração pelo Governo de um relatório semestral desta actividade económica, sua publicação e apresentação à Assembleia da República para apreciação, a regulamentação da actividade de corretagem ou intermediação neste ramo de negócio, a consagração da emissão de um certificado de autenticação do utilizador final, por forma a garantir que a exportação é realizada para países legítimos e, por último, a marcação e identificação de todo o armamento importado ou exportado, segundo critérios internacionalmente aceites.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 226/IX, do Bloco de Esquerda, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2003. O Deputado Relator, Luís Montenegro - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 252/IX
(ESTATUTO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

1 - Nota prévia

Considerando as especiais relações do nosso país com os Países de Língua Oficial Portuguesa, especialmente com os países africanos, o projecto de lei em análise visa, sobretudo, um reforço da cooperação no que se refere aos instrumentos de cooperação e à institucionalização do estatuto do Agente da Cooperação.
Pretende-se actualizar e reforçar o conceito de cooperação e realçar o papel do Agente da Cooperação através da institucionalização do seu estatuto. Procede-se à revogação expressa do Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro, ainda em vigor e claramente desajustado aos novos desafios da cooperação.

2 - Do projecto de lei

A exemplo dos projectos de lei apresentados nas legislaturas anteriores (projectos de lei n.os 293/VII e 538/VIII), do Partido Socialista, este projecto de lei define o enquadramento jurídico das relações entre Portugal e os agentes da cooperação, definindo quais os instrumentos de cooperação a utilizar.
Determina que podem ser promotores da cooperação, além dos órgãos do Estado, os serviços públicos, demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e outras entidades privadas.
São considerados agentes de cooperação, nos termos deste projecto de lei, todos os cidadãos portugueses que prestem qualquer serviço no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação com um país em desenvolvimento.
É ainda contemplado um conjunto de regras e são atribuídos direitos aos agentes da cooperação, designadamente quanto à forma de recrutamento, aos tipos de contratos, à inclusão de cláusulas contratuais obrigatórias, ao direito à remuneração, à protecção social, ao subsídio de desemprego e aos benefícios fiscais.
Face ao exposto, a Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa é de

Parecer

Que o projecto de lei em análise cumpre as condições constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2003. A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 55/IX
(ALTERA O N.º 22 DO ARTIGO 11.º E O ARTIGO 33.º DO CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 41969, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças

Relatório da votação na especialidade

A sete de Maio de dois mil e três reuniu, pelas 9 horas, a Comissão de Economia e Finanças, tendo procedido à discussão,