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3836 | II Série A - Número 093 | 10 de Maio de 2003

 

votação e aprovação na especialidade do texto final resultante da fusão da proposta de lei n.º 55/IX, com as propostas de aditamento apresentadas.
O resultado da votação foi o seguinte:
I) Texto - Base
Artigo 1.º - aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.
Artigo 2.º - aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e a abstenção do PCP.
O artigo 2.º constará como artigo 4.º no texto final, após a inserção dos aditamentos aprovados.
II) Propostas de aditamento:
1.º) Propostas de aditamento do PCP
Proposta de aditamento do PCP: artigo novo (Compensação de municípios)
Rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.
Proposta de aditamento do PCP: artigo novo (Regime excepcional de crédito dos municípios)
Rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.
Proposta de aditamento do PCP: artigo novo (Contratos-promessa de compra e venda)
Aprovada por unanimidade, verificando-se a ausência do BE. Este artigo passará a constar como artigo 2.º do texto final.
2.º) Proposta de aditamento do PSD
Artigo novo (Compensação aos municípios)
Aprovada com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS e PCP. Este artigo passará a constar como artigo 3.º do texto final.
3.º) Proposta de aditamento do PS
Artigo novo (Compensação de receitas municipais)
Rejeitada, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2003. O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE.

Texto final

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal de Sisa

O n.º 22 do artigo 11.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
Isenções

(…)
22 - A aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de Sisa não ultrapasse € 80.000.

Artigo 33.º
Taxas

As taxas da Sisa são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

Valor sobre que incide a Sisa (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média*
Até 80.000 0 0
De mais de 80.000 até 110.000 2 0,5455
De mais de 110.000 até 150.000 5 1,7333
De mais de 150.000 até 250.000 7 3,8400
De mais de 250.000 até 500.000 8 -
Superior a 500.000 Taxa única 6
* No limite superior do escalão

b) Aquisição de prédios rústicos - 5%.
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas - 6,5%.

2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
3 - Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide a Sisa for superior a 80000 euros, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 - A taxa será sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente tenha residência ou sede em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças."

Artigo 2.º
Contratos-promessa de compra e venda

Para efeitos de verificação do valor real das transacções onerosas de imóveis, designadamente no que se refere ao cálculo do Imposto Municipal da Sisa, os documentos de celebração dos contratos-promessa de compra e venda serão apensos aos contratos respectivos no acto de celebração da escritura pública daquela transacção.

Artigo 3.º
Compensação aos municípios

Caso da aplicação do presente regime resulte, directa e comprovadamente, quebra na receita dos municípios, haverá lugar a compensação, em termos a estabelecer em sede de Orçamento do Estado.