O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4001 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 268/IX
(MEDIDAS DE PREVENÇÃO DOS CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO E LIBERDADE SEXUAL E MENORES E DE REFORÇO DA PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

Um conjunto de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 214/IX - Altera o Código Penal, alargando os prazos do direito de queixa e de prescrição nos crimes praticados contra a autodeterminação sexual de menores - e o projecto de lei n.º 216/IX - Combate à pedofilia, prostituição e pornografia infantis (Altera os artigos 66.º e 172.º a 177.º do Código Penal e introduz os artigos 171.º-A, 176.º-A e 179.º-A).
Este conjunto de Deputados apresentou também o projecto de lei n.º 215/IX - Altera o Código do Processo Penal no sentido de conferir natureza urgente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores.
Por seu lado, um número de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 218/IX - Criminalização da venda de crianças (Adita, no Capítulo IV do Título I do Livro II do Código Penal, o artigo 159.º-A).
Os mesmos Deputados apresentaram igualmente o projecto de lei n.º 219/IX - Reforço da protecção das crianças vítimas de maus-tratos e outras formas de violência (Altera os artigos 152.º, 249.º e 250.º do Código Penal) e o projecto de lei n.º 220/IX - Combate à pedofilia (Altera os artigos 120.º, 172.º a 177.º e 179.º do Código Penal).
Estes subscritores apresentaram ainda o projecto de lei n.º 221/IX - Regras especiais para a recolha da prova e julgamento de crimes sexuais contra crianças (Altera os artigos 87.º, 103.º, 104.º e 271.º do Código de Processo Penal e adita um Capítulo V ao Título III do Livro III do Código de Processo Penal e um artigo 190.º-A).
Por seu turno, Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram o projecto de lei n.º 230/IX - Altera os artigos 118.º e 178.º do Código Penal - e o projecto de lei n.º 268/IX - Medidas de prevenção dos crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores e de reforço da protecção das vítimas.
Finalmente, Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentaram o projecto de lei n.º 238/IX - Estabelece medidas na área da prevenção, da reinserção social e medidas penais e processuais penais, relativamente a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de que são vítimas menores.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitidas e numeradas, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Da motivação, objecto e conteúdo das iniciativas

O aparecimento destes projectos de lei decorre do reconhecimento pelos Deputados de que, perante as situações ocorridas não só em Portugal mas também noutros países, como a Bélgica, o Reino Unido e os Estados Unidos da América, se processou uma mudança muito significativa da sensibilidade social em relação ao tema dos abusos sexuais de menores e da consciência dos cidadãos no que se refere à necessidade absoluta de combater de forma eficaz este tipo de crimes.
A resposta a dar a este flagelo e à preocupação manifestada por todos os sectores da sociedade é, no entanto, diversa, quando não divergente, e incide não só em propostas de alteração da lei penal substantiva e da lei penal adjectiva, mas também no recurso a outras medidas, nomeadamente de carácter preventivo.
Assim, entendem os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP e do Grupo Parlamentar do PSD que existe um desajustamento entre a realidade social e a lei actual no capítulo dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de que são vítimas menores e que se torna necessário ajustar o quadro normativo vigente, mormente compatibilizando-o com normas previstas em instrumentos internacionais, como a Decisão-Quadro relativa à Luta contra a Exploração Sexual de Crianças e Pornografia Infantil, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Crianças relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 25 de Maio de 2000, e a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, celebrada em Haia, em 29 de Maio de 1993.
Por seu turno, os Deputados do Grupo Parlamentar do BE sustentam que a proliferação dos crimes em apreço demonstra que as disposições actualmente em vigor não são suficientes e, consequentemente, não são adequadas aos fins que se propõe prosseguir, isto é, proteger as crianças, sendo por isso necessário conferir natureza pública a estes crimes.
Noutra vertente, os Deputados do BE propõem a intervenção sobre este problema mediante, por um lado, a melhoria dos mecanismos e das respostas sociais e institucionais de protecção da vítima e, por outro, a definição das respostas adequadas que permitam a prevenção do abuso sexual de menores.
Já os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, sem perder de vista o equilíbrio das medidas penais, advogam que é antes na área da prevenção e na área da reinserção social das vítimas que deve residir a resposta a dar.

A - Iniciativas no âmbito da lei penal substantiva

O projecto de lei n.º 214/IX, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, visa alargar os prazos de prescrição dos crimes sexuais praticados contra os menores de forma a garantir que aqueles não prescrevam antes de poder ser exercido o direito de queixa e que os crimes sejam levados a julgamento.
Os Deputados subscritores pretendem, com este projecto de lei, diferir a possibilidade de dedução de queixa para a data em que ofendido complete 25 anos de idade, isto é, para um momento em que, segundo aqueles proponentes, normalmente se verifica a sua independência económica.
Por outro lado, com o projecto de lei n.º 216/IX, este mesmo Grupo Parlamentar visa alterar o Código Penal,