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4003 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

Já com o projecto de lei n.º 268/IX, o BE pretende, para além de estabelecer medidas de prevenção dos crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores e medidas de reforço da protecção à vítima, reformular o artigo 179.º do Código Penal de modo a, por um lado, exigir uma conexão entre a prática do crime e a função exercida pelo agente e, por outro, incluir entre o elenco de penas acessórias específicas a proibição do exercício de profissões que impliquem o contacto com menores ou que, de alguma forma, se relacionem com estes - à semelhança do que existe actualmente em França, Dinamarca, Inglaterra e País de Gales.

B - Iniciativas no âmbito da lei penal adjectiva

O projecto de lei n.º 215/IX, do CDS-PP, tem como intuito dar urgência aos processos relativos aos crimes praticados contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menores, de modo a garantir que a realização da justiça seja feita com particular celeridade.
Neste contexto, o projecto de lei visa introduzir uma alínea d) ao n.º 2 do artigo 103.º e alterar a redacção do n.º 2 do artigo 104.º de forma a permitir a prática de actos processuais relativos a crimes praticados contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menores fora dos dias úteis e das horas de expediente e durante as férias judiciais.
Mais ambicioso, o projecto de lei n.º 221/IX, do PSD, tem quatro propósitos distintos, todos com o objectivo de aperfeiçoar as regras processuais aplicáveis aos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menores e proteger as crianças e adolescentes vítimas desses crimes.
Como primeiro propósito, o projecto de lei visa a alteração do n.º 2 do artigo 87.º no sentido de restringir sempre a assistência do público a estes tipo de processos, como salvaguarda da reserva da intimidade da vida pessoal das vítimas. A alteração reconduz-se, assim, à supressão no texto legal da referência à menoridade dos ofendidos, isto é, aos casos de processo por crime sexual "que tenha por ofendido um menor de 16 anos" e da substituição da regra pela imposição da exclusão de publicidade.
Com finalidade idêntica à expressa no projecto de lei do CDS-PP, também o projecto de lei do PSD introduz uma alínea d) ao n.º 2 do artigo 103.º e altera a redacção do n.º 2 do artigo 104.º para dar carácter de urgência à prática de actos processuais relativos a estes crimes.
Alteração de maior significado é a operada ao nível do artigo 271.º, relativo a declarações para memória futura no que se refere às vítimas de crimes sexuais menores de 18 anos.
Neste capítulo o projecto de lei propõe o aditamento de três novos números (o 6, o 7 e o 8) ao citado artigo 271.º, no sentido de tornar obrigatória a tomada de declarações para memória futura nos casos de processos por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 18 anos, o que deve ser sempre realizado em ambiente informal e reservado, de forma a garantir, designadamente, a espontaneidade e a sinceridade das suas declarações, sendo o menor sempre ouvido na presença de um técnico de serviço social ou outra pessoa tecnicamente especializada no seu acompanhamento e podendo o juiz dispensar a presença do arguido sempre que a vulnerabilidade da vítima o impuser.
No âmbito da obtenção da prova, o projecto de lei do PSD propõe a introdução no Código de Processo Penal de um artigo que possibilite a obtenção de prova mediante o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem o consentimento do visado, com autorização ou por ordem do juiz, já prevista na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, nomeadamente, para o crime de lenocínio e tráfico de menores.

C - A iniciativa do PCP

O projecto de lei n.º 238/IX, do PCP, constitui-se como um diploma autónomo e integrado que estabelece medidas na área da prevenção, da reinserção social e medidas penais e processuais penais, relativamente a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de que são vítimas menores.
Segundo os subscritores, o projecto de lei do PCP afasta-se da tendência repressiva manifestada nos outros projectos de lei, optando antes por uma visão preventiva, que passa por estabelecer um conjunto normativo de medidas na área da prevenção a cargo dos estabelecimentos de educação e ensino, na área da reinserção social das vítimas, na área das medidas penais, para garantir a prevenção geral contra a prática dos crimes, na área das medidas processuais penais e na área da reinserção social do agressor.
Neste contexto, os autores do projecto de lei propõem:
1 - Na área da prevenção a cargo dos estabelecimentos de educação e ensino:
- A obrigatoriedade de inclusão nos currículos do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico de programas de prevenção de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, por forma a municiar os menores com conhecimentos que os defendam dos agressores, nomeadamente quando cometidos no meio familiar;
- A formação dos professores para poderem ministrar os programas, sendo estes preferencialmente a ministrá-los, sem prejuízo de, supletivamente, serem estabelecidos protocolos de cooperação com entidades especialmente vocacionadas para o efeito;
- A integração da área da educação sexual nos programas dos restantes estabelecimentos de ensino;
- A obrigatoriedade de serem desenvolvidas campanhas de sensibilização da opinião pública, de pais e de encarregados de educação, para as causas e para as dramáticas consequências resultantes, para as vítimas, do cometimento dos crimes que atentam contra a sua liberdade e autodeterminação sexual.
2 - Na área da reinserção social das vítimas:
- O estabelecimento de mecanismos de apoio, nomeadamente através de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, que perdure enquanto necessário, mesmo para além do termo do processo criminal;
- O estabelecimento de medidas especiais quanto ao adiantamento de indemnização aos menores vítimas de crimes.
3 - Na área das medidas penais, para garantir a prevenção geral contra a prática dos crimes:
- A aceitação de algumas recomendações da Decisão-Quadro do Conselho Europeu, prevendo a suspensão da prescrição em casos especiais (cometimento de mais do que um crime contra a vítima, uso de coacção, de força, contexto de maus tratos, dependência da vítima relativamente ao agressor);