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4009 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

à posse e à divulgação de material de pornografia infantil e de fomentar uma investigação e repressão eficazes dos delitos neste domínio, devendo os Estados-membros tomar as medidas necessárias para incentivar os utilizadores da Internet a informarem, directa ou indirectamente, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, sobre presumíveis casos de divulgação de material de pornografia infantil na Internet, sempre que aí encontrem material desse tipo.
Actualmente, encontra-se em discussão a proposta da Comissão de uma Decisão-Quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e à pornografia infantil, que tem por objectivo melhorar as disposições da Acção Comum de 24 de Fevereiro de 1997, garantindo que não existem locais seguros para os autores de delitos sexuais sobre crianças, quando se suspeita de que tenham cometido um delito num país que não seja o seu próprio.
Esta proposta destina-se ainda a abordar, conferindo-lhe a maior urgência, a questão da pornografia infantil na Internet, de forma a demonstrar a determinação da União Europeia no sentido de aplicar disposições penais comuns nesta área e contribuir para que os utentes da Internet disponham de um contexto seguro e livre de actividades criminosas.
Também o Conselho da Europa denuncia, desde há vários anos, todas as formas de exploração contra as crianças e, consequentemente, adoptou diversas recomendações relativas à protecção da infância de que se destacam: a Recomendação 1065 (1987), relativa ao tráfico de crianças e outras formas de exploração de crianças, a Recomendação 1121 (1990), relativa aos direitos das crianças, a Recomendação 1286 (1996), relativa a uma estratégia Europeia para as Crianças, a Recomendação 1099 (96), relativa à exploração sexual das crianças, e a Recomendação 1291 (2002), relativa ao rapto internacional de crianças por um dos pais.
De entre as medidas adoptadas na comunidade internacional, há ainda a destacar o Programa de Acção para a Prevenção da Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e da Declaração e o Programa de Acção adoptados no Congresso Mundial contra a Exploração Sexual de Crianças para Fins Comerciais, realizado em Estocolmo de 27 a 31 de Agosto de 1996.

VI - Conclusões

1 - As apresentações dos projectos de lei em apreço foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
2 - Os projectos de lei têm como objectivo fundamental o reforço da protecção das crianças e do combate à pedofilia, à prostituição e pornografia infantis.
3 - Os projectos de lei n.º 214/IX e 216/IX, do CDS-PP, e do n.º 220/IX, do PSD, visam, no essencial, três objectivos: (i) alargar o prazo de extinção do direito de queixa e de prescrição do procedimento criminal; (ii) alargar as molduras penais; e (iii) a criminalização de certas condutas;
4 - O projecto de lei n.º 218/IX, do PSD, visa proceder à incriminação da venda de crianças, designadamente para fins de exploração sexual, transferência de órgãos ou submissão a trabalho forçado e punir, igualmente, as pessoas cujo consentimento seja necessário para a adopção, quando o prestem mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.
5 - O projecto de lei n.º 219/IX, do PSD, visa o reforço da protecção das crianças vítimas de maus-tratos e infracção das regras de segurança, de subtracção de menor e de violação da obrigação de alimentos.
6 - O projecto de lei n.º do 230/IX, do BE, visa alargar o prazo de extinção do direito de queixa e tornar desnecessária a queixa, quando o menor de dezoito anos ou quando do crime resultar suicídio ou morte da vítima.
7 - O projecto de lei n.º 238/IX, do PCP, constitui-se como um diploma autónomo e integrado que, optando por uma visão preventiva, visa estabelecer um conjunto normativo de medidas na área da prevenção a cargo dos estabelecimentos de educação e ensino, na área da reinserção social das vítimas, na área das medidas penais, para garantir a prevenção geral contra a prática dos crimes, na área das medidas processuais penais e na área da reinserção social do agressor.
8 - O projecto de lei n.º 268/IX, do BE, propõe medidas de prevenção dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e de reforço da protecção das vítimas.
9 - O projecto de lei n.º 215/IX, do CDS-PP, visa conferir natureza urgente aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores.
10 - O projecto de lei n.º 221/IX, do PSD, visa estabelecer regras especiais para a recolha da prova e julgamento de crimes sexuais contra crianças, nomeadamente, no âmbito das declarações para memória futura no que se refere às vítimas de crimes sexuais menores de 18 anos e do registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem o consentimento do visado, com autorização ou por ordem do juiz.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

VII - Parecer

Que os projectos de lei em análise encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2003. A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 276/IX
(LIMITAÇÃO DE MANDATOS SUCESSIVOS)

PROJECTO DE LEI N.º 277/IX
(LIMITAÇÃO DE MANDATOS DOS ELEITOS LOCAIS E DA TITULARIDADE DOS ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 279/IX
(ESTABELECE O REGIME DA DURAÇÃO DOS MANDATOS DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS E DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DAS AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES)

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