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4025 | II Série A - Número 099 | 31 de Maio de 2003

 

por em causa a segurança pública, causem prejuízos aos prédios vizinhos ou se prolonguem desnecessariamente. Sendo causados prejuízos a particulares, os mesmos serão ressarcidos nos termos previstos para a indemnização da alínea a ) do n.º 2 do artigo 4.º.

Capítulo II
Delimitação do domínio público ferroviário

Artigo 11.º
Limites da faixa ferroviária

1 - Quando outra delimitação não for estabelecida ou não resultar da natureza do suporte da via, considera-se que a área de implantação das linhas férreas é constituída pelas faixas de terreno demarcadas através das arestas superiores das áreas escavadas ou das arestas inferiores do talude dos aterros, em que os carris se encontram colocados ou, na falta destes pontos de referência ou de outros indícios, por linhas traçadas a 1,5 metros da aresta exterior dos carris externos da via.
2 - O espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos terrenos incorporados nas linhas férreas integram o domínio público ferroviário.
3 - As áreas do domínio público ferroviário, no espaço aéreo e no subsolo, não abrangidas pelo número anterior, integram o estabelecimento industrial e comercial da empresa a que pertençam.
4 - Nas pontes e nos túneis atravessados pelo caminho-de-ferro consideram-se integradas no domínio público do Estado a obra de suporte da infra-estrutura ferroviária e a parte de solo ou subsolo necessária à sua implantação e segurança.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à fixação dos limites verticais das servidões de linha férrea.

Artigo 12.º
Delimitação

1 - Se a faixa pertencente ao caminho-de-ferro não estiver delimitada, o proprietário confinante pode solicitar à REFER, EP, a delimitação do seu terreno, lavrandro-se o auto respectivo, que será assinado por aquele gestor e o proprietário confinante, ou os seus representantes, e por duas testemunhas.
2 -No mesmo caso, e antes de fazer construções ou plantações próximas da presumida linha divisória, o proprietário confinante está obrigado a requerer ao gestor da infra-estrutura a delimitação.

Artigo 13.º
Desacordo na delimitação

1 - Quando não seja possível obter o acordo quanto aos limites em causa, a delimitação será feita por decisão obtida por maioria entre três peritos, um nomeado pelo proprietário confinante, outro pela REFER, EP, e o terceiro escolhido por acordo dos árbitros designados pelas partes, e constará de auto assinado pelo representante daquele gestor e pelo proprietário confinante, ou seus representantes, e pelos peritos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o eventual recurso a meios judiciais adequados por qualquer das partes.

Capítulo III
Servidões sobre prédios confinantes ou vizinhos ao domínio público ferroviário

Artigo 14.º
Obrigações gerais

1 - O proprietário confinante ou vizinho de bens do domínio público ferroviário está obrigado a abster-se de realizar obras, exercer actividades ou praticar actos que possam fazer perigar a segurança da circulação ferroviária e/ou da infra-estrutura ferroviária.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o proprietário confinante pode requerer ao Instituto Nacional de Transporte Ferroviário a redução das obrigações que lhe são impostas, a qual poderá ser concedida quando não implique diminuição da segurança da circulação e da infra-estrutura ferroviária.
3 - A autorização prevista no número anterior depende de parecer favorável do gestor da infra-estrutura em causa, podendo ser ouvidos ainda os operadores de transporte ferroviário directamente envolvidos.

Artigo 15.º
Zonas non aedificandi

1 - Nos prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias em relação às quais se justifique a aplicação do presente regime, nomeadamente as subestações de tracção eléctrica, é proibido:

a) Fazer construções, edificações, aterros, depósitos de materiais ou plantação de árvores a distância inferior a 10 metros, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
b) Fazer escavações, qualquer que seja a profundidade, a menos de cinco metros da linha férrea, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - Quando se verifique que a altura das construções, edificações, aterros, depósitos de terras ou árvores é superior, real ou potencialmente, a 10 metros a distância a salvaguardar deve ser igual à soma da altura, real ou potencial, com o limite da alínea a).
3 - Quando a linha férrea estiver assente em aterro a escavação não pode ocorrer senão a uma distância equivalente a uma vez e meia a altura do aterro; em qualquer caso, quando a profundidade das escavações ultrapasse os cinco metros de profundidade, a distância a salvaguardar deve ser igual à soma da profundidade com o limite da alínea b).
4 - Os limites dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo podem, por ocasião da construção, ampliação ou remodelação da infra-estrutura ferroviária, ser alterados por meio de despacho do Ministro da tutela, precedendo parecer do INTF por solicitação do gestor da infra-estrutura ou do operador de transporte ferroviário, com fundamento em questões de segurança do transporte ferroviário.
5 - Os limites dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo serão estabelecidos pela mesma forma prevista no número anterior, aquando da construção de linhas de velocidade elevada, igual ou superior a 220 km/h, ou da renovação de linhas existentes que permitam idênticas velocidades de circulação, nunca podendo ser inferiores a 25 metros para os casos das alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo da aplicação dos n.os 2 e 3.