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4083 | II Série A - Número 100 | 05 de Junho de 2003

 

médicos, não se apresentando a autorização escrita do trabalhador como um "consentimento livre".
6 - Contrariamente ao que prevê o artigo 19.º, n.º 1, entende a CNPD que a realização de exames fora do contexto dos serviços de medicina do trabalho apresenta um grande perigo de proliferação de tratamentos de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores, com riscos acrescidos de exames "coercivos" desenquadrados de uma prevenção integrada de promoção e vigilância da saúde do trabalhador. Por outro lado, há um risco acrescido de interconexão de tratamentos tendentes a integrar "informação exaustiva" sobre o estado de saúde do trabalhador, na medida em que não está regulada a relação de interdependência entre os médicos referidos no artigo 19.º, n.º 3, e os médicos do trabalho.
7 - Em face da declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 12.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, não podemos deixar de manifestar a nossa perplexidade pela forma genérica como se legitima a utilização de "meios de vigilância electrónica", sem a mínima ponderação dos interesses em presença: a segurança de pessoas e bens e a reserva da intimidade da vida privada (direito à imagem/liberdade de movimentos). Por isso, entendemos que a Assembleia da República deveria - em termos gerais - legislar sobre a matéria de videovigilância, regulamentando os aspectos enunciados, sendo desejável que o Código do Trabalho fizesse a remissão para o regime geral estabelecido ou consignar disposições específicas em matéria laboral no âmbito da videovigilância compatíveis com o regime geral aplicável.
8 - Se atentarmos ao disposto nos artigos 17.º e 19.º será admissível, em face das excepções legalmente estabelecidas, que o empregador possa exigir que o candidato preste "informações sobre a sua vida privada" ou sobre a sua "saúde" (n.os 1 e 2 do artigo 17.º) ou submetê-lo a "testes ou exames médicos e de qualquer natureza", "quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem" (n.º 1 do artigo 19.º). Esta formulação, especialmente a do artigo 19.º, parece poder legitimar a realização de testes genéticos, solução que, claramente, contraria os princípios estabelecidos no ponto 2 alínea g) da Resolução da Assembleia da República n.º 47/2001 e viola, frontalmente, o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2001. Por isso, consideramos que a lei deveria ser expressa e proibir de forma absoluta a realização de testes genéticos prévios à candidatura a emprego, sob pena de violação dos disposto nos artigos 13.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa.
9 - O artigo 23.º, n.º 2 - norma excepcional em relação ao princípio geral de não discriminação em função do património genético contido no n.º 1 - é demasiado vago e permissivo, podendo dar origem a abusos por parte das entidades empregadoras e colocar em causa a autonomia e os direitos de personalidade do trabalhador. O preceito deveria ser compatibilizado com o artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina - que aponta para a realização de testes genéticos com "fins médicos" - prevalecendo o interesse da saúde do trabalhador e de terceiros sobre "interesses empresariais" ligados às condições de "exercício da actividade profissional".
10 - Por outro lado, a decisão relativa à necessidade de submissão aos exames genéticos, só admissível para situações muito excepcionais e devidamente fundamentadas, deve ser tomada no âmbito dos serviços de medicina do trabalho, após aconselhamento genético do trabalhador e numa base de voluntariado, com salvaguarda de que o resultado dos exames não deverá ser comunicado, em nenhum caso, à entidade empregadora.

Lisboa, 20 de Maio de 2003. - Amadeu Guerra (O Relator) - Luís Lingnau da Silveira (O Presidente da Comissão) - Alexandre Pinheiro - Catarina Sarmento e Castro - Luís Durão Barroso - Mário Varges Gomes (Vogais).

PROPOSTA DE LEI N.º 72/IX
ADAPTA A LEGISLAÇÃO PENAL PORTUGUESA AO ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, TIPIFICANDO AS CONDUTAS QUE CONSTITUEM CRIMES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

Exposição de motivos

O Estatuto do Tribunal Penal Internacional, também conhecido por "Estatuto de Roma", foi adoptado, em 17 de Julho de 1998, pelos Estados que participaram na "Conferência Diplomática dos Plenipotenciários das Nações Unidas para o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional".
Com a adopção do Estatuto criou-se, pela primeira vez na História, um tribunal penal internacional, de carácter permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade de alcance internacional, a saber, o crime de genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e, em termos ainda a definir, o crime de agressão.
O referido Estatuto, em vigor desde o dia 1 de Julho de 2002, estipula as condições em que o Tribunal pode exercer a sua competência e as regras do seu funcionamento, reconhecendo simultaneamente a natureza complementar desta instituição em relação às jurisdições penais nacionais.
Portugal ratificou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional por Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, de 18 de Janeiro.
Nesse decreto Portugal manifestou "a sua intenção de exercer o poder de jurisdição sobre pessoas encontradas em território nacional indiciadas pelos crimes previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto [crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão], com observância da sua tradição penal, de acordo com as suas regras constitucionais e demais legislação penal interna" (artigo 2.º, n.º 1).
Tendo em conta que as disposições contidas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional resultam de uma síntese de sistemas jurídicos diferentes e que o exercício prioritário da jurisdição interna dependerá sempre da existência de previsões legais nacionais semelhantes, tornou-se necessário proceder à revisão e adaptação da legislação penal portuguesa nesta matéria, dando cumprimento ao decreto de ratificação.
São três as preocupações fundamentais do Governo, patentes na proposta que ora se apresenta.
Em primeiro lugar, pretendeu-se assegurar a melhor articulação possível entre a proposta ora apresentada, o Código Penal e as opções fundamentais do Governo em domínios conexos.