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4136 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

Subsequentemente, caberá ao Governo a tarefa de produzir um ou mais decretos-lei que integrem o conjunto das disposições das novas directivas, e ao regulador sectorial a missão de publicar os regulamentos específicos que decorrem do exercício das suas competências de regulação e supervisão.
O presente projecto de lei tem, pois, como propósito definir, no direito interno, o quadro geral a que a reforma do sector das comunicações deve obedecer, legislando ademais sobre matérias que constituem reserva de competência da Assembleia da República, designadamente a definição do regime aplicável às taxas administrativas e às coimas contra-ordenacionais, a consagração da figura do recurso de mérito sobre as decisões da entidade reguladora, bem como um conjunto de outras garantias e obrigações por parte do Estado, onde se incluem o direito de acesso ao domínio público, o serviço universal de comunicações electrónicas e a existência de uma entidade reguladora independente.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece as bases gerais do regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas.
2 - Para efeitos da presente lei e dos respectivos diplomas de desenvolvimento são adoptadas as seguintes definições:

a) Rede de comunicações electrónicas: os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo:

- As redes de satélites;
- As redes terrestres móveis e fixas;
- Os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais de comunicações electrónicas;
- As redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva;
- As redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida.

b) Serviço de comunicações electrónicas: o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, excluindo os serviços elencados no número seguinte.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os serviços da sociedade de informação, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas;
b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de audiotexto.

Artigo 2.º
Atribuições do Estado

Incumbe ao Estado a definição dos princípios orientadores de política e das linhas estratégicas das comunicações electrónicas.

Artigo 3.º
Objectivos de regulação

1 - Constituem objectivos de regulação das comunicações electrónicas, a prosseguir pela autoridade competente:

a) Promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas e de recursos e serviços conexos;
b) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno a nível da União Europeia;
c) Defender os interesses dos utilizadores.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao regulador, nomeadamente:

a) Assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;
b) Assegurar a inexistência de distorções no sector das comunicações electrónicas;
c) Encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação;
d) Incentivar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz das frequências e dos recursos de numeração.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete ao regulador, nomeadamente:

a) Eliminar os obstáculos existentes à oferta de redes de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações electrónicas a nível europeu;
b) Encorajar a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade de extremo a extremo;
c) Assegurar que não haja discriminação no tratamento das entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
d) Cooperar, de modo transparente, com a Comissão Europeia e as demais autoridades reguladoras das comunicações dos Estados-membros da União Europeia com o objectivo de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora e uma aplicação coerente do quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, compete ao regulador, nomeadamente:

a) Assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao serviço universal;