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4134 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

Artigo 64.º
Notificações

1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de recepção para o domicílio profissional do notificando, ou para a do seu representante nomeado no processo.
3 - Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio profissional conhecido e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou telex se a celeridade processual recomendar o uso de tais meios.

Artigo 72.º
Notificação da participação

O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria do auto de averiguações.

Artigo 73.º
Prazo para a resposta

1 - (...)
2 - (...)

Artigo 75.º
Meios de prova

1 - (...)
2 - Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, as diligências probatórias, indicando a matéria sobre que deverão incidir.
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.

Artigo 76.º
Termo da instrução

1 - A instrução deverá concluir-se no prazo de quatro meses.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 79.º
Notificação da acusação

O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.

Artigo 80.º
Prazo para a defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 15 dias.
2 - (...)
3 - No caso de justo impedimento, que será invocado na defesa com indicação das provas que o sustentem, pode o relator aceitá-la fora de prazo.

Artigo 82.º
Apresentação da defesa

1 - (...)
2 - (...)
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
4 - As diligências requeridas podem ser recusadas pelo relator, em despacho fundamentado, quando se mostrem impertinentes ou necessárias para o apuramento da verdade, assim como quando sejam a repetição de outras já realizadas na fase de instrução.

Artigo 84.º
Alterações

Quando a complexidade do processo o justifique o relator poderá notificar o arguido e o interessado para alegarem por escrito.

Artigo 85.º
Prazo para as alegações

1 - O prazo para alegações é de 15 dias.
2 - O prazo de justo impedimento, que será invocado nas alegações com indicação das provas que o sustentem, pode o relator aceitá-las fora de prazo.

Artigo 89.º
Notificação do acórdão

Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido, ao bastonário da OMD e ao conselho directivo.

Artigo 92.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) Multa;
d) [anterior alínea c)]
e) [anterior alínea d)]

2 - (...)
3 - Os valores mínimos e máximos da multa são, respectivamente, o correspondente a três vezes e 20 vezes o valor anual das quotas à data do acórdão, devendo ser paga no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 94.º
Publicidade das penas

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A publicidade pode ainda ser feita por outra via definida pelo conselho deontológico e de disciplina, sendo