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4131 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

infractores, consubstanciada em normas eficazes e correctamente articuladas com o restante ordenamento jurídico.
Efectivamente, algumas das regras em vigor, particularmente no que respeita ao regime disciplinar, carecem de ponderada adequação com o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Código do Processo Civil. As alterações propostas procuram, assim, a celeridade e eficácia processuais, mas também a segurança dos visados e a justa procura da verdade.
Finalmente, é hoje pacífico que foram ultrapassados os problemas vividos quanto à equiparação de títulos obtidos no Brasil. Isso mesmo se logrou por recurso a normas transitórias, constantes do Capítulo VI introduzido pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro de 1998.
Essas disposições, justamente por serem provisórias, estão ultrapassadas e não têm mais conteúdo útil no nosso ordenamento. Justifica-se, por conseguinte, a sua eliminação.
Por último, tem carácter de urgência a introdução das alterações previstas neste projecto de lei, nomeadamente para permitir à Ordem dos Médicos Dentistas agir mais eficazmente na prevenção, investigação e punição dos infractores, cuja dimensão é actualmente preocupante.
Dada a ampla audição prévia da Ordem e dos profissionais, verificada no decurso da preparação deste diploma, justifica-se que o período de sujeição a discussão pública deste projecto de lei se reduza a 20 dias.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 33.º, 42.º, 44.º, 45.º, 53.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 72.º, 73.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 84.º, 85.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, adiante designada por OMD, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Atribuições da OMD

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Defender o cumprimento da lei e do presente estatuto, nomeadamente no que se refere à profissão e ao título de médico dentista, procedendo a fiscalizações e vistorias e actuando judicialmente, se for caso disso, contra quem exerça ilegalmente a profissão ou use ilegalmente o título, podendo constituir-se assistente nos respectivos processos-crime;
f) Promover a qualificação dos médicos dentistas, nomeadamente por meio de formação contínua, e participar activamente no ensino pós graduado;
g) (...)
h) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - Todas as comunicações, incluindo notificações, entre a OMD e os médicos dentistas serão feitas para o domicílio profissional constante dos registos destes.

Artigo 6.º
Recursos

1 - (...)
2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
3 - (...)

Artigo 8.º
Intervenção

1 - Das fiscalizações e vistorias que realize a OMD elaborará auto escrito, especificando as circunstâncias detectadas, podendo anexar cópia dos documentos relevantes encontrados.
2 - Para o exercício das suas atribuições a OMD pode requerer, nos termos da lei, a intervenção dos órgãos policiais, das autoridades de saúde e demais autoridades competentes.

Capítulo II
Inscrição, deveres e direitos

Artigo 9.º
Inscrição

1- (anterior n.º 1 do artigo 10.º)
2 - (anterior n.º 2 do artigo 10.º)
3 - A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo, de acordo com o regulamento de inscrição.
4 - (anterior n.º 4 do artigo 10.º)
5 - (anterior n.º 5 do artigo 10.º)
6 - (anterior n.º 6 do artigo 10.º)
7 - (anterior n.º 7 do artigo 10.º)
8 - (anterior n.º 8 do artigo 10.º)

Artigo 10.º
Condições do direito de inscrição

1 - A inscrição dependerá da classificação positiva em provas de agregação e ainda do cumprimento das obrigações de estágio, se assim for definido pelo conselho directivo em regulamento de estágio, que conterá:

a) Período máximo de formação de 12 meses, com conteúdo programático, calendarização e regime de frequência obrigatória;
b) Aprovação em um ou dois testes, escritos ou orais, a realizar no prazo de dois meses contado do fim dos meses contado do fim do período de formação;
c) Definição de critérios objectivos de eventual dispensa de estágio, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação utilizados nas respectivas instituições de ensino superior;