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4128 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respectivos docentes.
2 - A administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico deve obedecer ao princípio da unidade organizacional, mesmo quando os diferentes ciclos de educação básica sejam ministrados em edifícios separados.
3 - Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimento de educação e ensino a administração e gestão orientam-se por princípios de autonomia e de participação democrática, tendo em conta as características específicas de cada nível da educação.
4 - O princípio da autonomia dos estabelecimentos de educação é concretizado tendo em conta a subordinação às orientações da política educativa nacional, a aplicação de uma cultura e sistema de avaliação de qualidade da organização e desempenho e ainda a responsabilização perante o Estado e a comunidade envolvente.
5 - O princípio da participação democrática nos estabelecimentos de educação garante a participação de todos os implicados no processo educativo, devendo as formas de participação dos docentes, funcionários, alunos, famílias e representantes da comunidade ser adequadas às características específicas de cada nível de ensino.
6 - A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos de gestão e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, cultural, pedagógica, estatutária, patrimonial, financeira e administrativa, sem prejuízo da acção reguladora e fiscalizadora do Estado.

Artigo 57.º
Conselho Nacional de Educação

O Conselho Nacional de Educação é um órgão com funções consultivas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por lei.

Capítulo VII
Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 58.º
Desenvolvimento curricular

1 - A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos.
2 - A organização curricular da educação escolar terá também em conta o desenvolvimento por todos os alunos de atitudes, competências e conhecimentos adequados a cada nível de ensino.
3 - Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.
4 - Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da moral e da religião, a título facultativo, no respeito pela pluralidade das confissões religiosas e no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e da não confessionalidade do ensino público.
5 - Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo da existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.
6 - Os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local, justificadas, nomeadamente, pelas condições sócio-económicas e pelas necessidades em pessoal qualificado.
7 - Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições do ensino que ministram os respectivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado na respectiva rede.
8 - O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam de forma sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.

Artigo 59.º
Actividades complementares em meio escolar

1 - As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos educandos no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres.
2 - Estas actividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade.
3 - As actividades de enriquecimento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local e, nos dois últimos casos, ser da iniciativa de cada escola ou grupo de escolas e devem valorizar a participação e o envolvimento das crianças e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.

Artigo 60.º
Avaliação do sistema educativo

1 - O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.
2 - Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei.

Artigo 61.º
Investigação em educação

A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema