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4126 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

Artigo 45.º
Pessoal auxiliar de educação

O pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.

Artigo 46.º
Formação contínua

1 - A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.
2 - A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como a possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira.
3 - A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respectivas instituições de formação inicial, em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores trabalham.
4 - Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos.

Artigo 47.º
Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação

1 - Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais.
2 - A progressão na carreira deve estar ligada à avaliação de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.
3 - Aos educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito de recurso das decisões da avaliação referida no número anterior.

Capítulo V
Recursos materiais

Artigo 48.º
Rede nacional de educação e formação

1 - Compete ao Estado criar uma rede nacional de educação e formação que cubra as necessidades de toda a população.
2 - Os recursos de educação e formação, de diferentes origens e naturezas, serão articulados, conforme os casos, em base local ou regional, de forma a assegurar a melhor distribuição e a racionalização dos meios ao dispor de todos os indivíduos.
3 - A rede nacional de educação e formação integra necessariamente o conjunto dos estabelecimentos públicos de ensino básico, secundário e superior que garantam a existência de uma oferta nacional adequada ao desenvolvimento educativo de todos.
4 - A rede nacional de recursos de educação e formação integra ainda todas as entidades que participem de qualquer modo na disponibilização de recursos e na realização de acções de natureza educativa, designadamente:

a) As escolas profissionais;
b) Os estabelecimentos privados que beneficiem de apoio público;
c) As entidades promotoras de educação e formação de adultos;
d) Os centros de formação profissional e outras entidades promotoras de formação no âmbito do mercado de emprego.

5 - O planeamento da rede nacional de educação e formação deve contribuir para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais, de forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação e formação a todas as crianças, jovens e adultos.

Artigo 49.º
Descentralização

O planeamento e reorganização da rede nacional de educação e formação, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de descentralização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.

Artigo 50.º
Edifícios escolares

1 - Os edifícios escolares devem ser planeados na óptica de um equipamento integrado e ter suficiente flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e métodos educativos.
2 - A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta a diversidade das actividades escolares de enriquecimento curricular e de ligação ao meio profissional e social, desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino.
3 - A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de educandos, de forma a garantir as condições para as diversas formas de aprendizagem e a realização de uma verdadeira comunidade escolar.
4 - Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas em conta as necessidades especiais dos deficientes.
5 - A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar dos educandos.

Artigo 51.º
Estabelecimentos de educação e de ensino

1 - A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente de