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4122 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

Subsecção IV
Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 19.º
Modalidades

1 - Constituem modalidades especiais de educação escolar:

a) A educação especial;
b) A educação a distância;
c) O ensino recorrente;
d) O ensino português no estrangeiro.

2 - Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições especiais.

Artigo 20.º
Âmbito e objectivos da educação especial

1 - A educação especial visa a integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.
2 - A educação especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.
3 - No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;
b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;
c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;
e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;
f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;
g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.

Artigo 21.º
Organização da educação especial

1 - A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades educativas de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.
2 - A educação especial processar-se-á em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
3 - São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.
4 - A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiências, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes.
6 - As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a outras entidades colectivas, designadamente associação de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
7 - Ao Ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência.

Artigo 22.º
Ensino recorrente

1 - Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário é organizado um ensino recorrente nos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
2 - Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação do analfabetismo, a promoção da literacia e a universalização da educação básica
3 - Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:

a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos;
b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos ou a partir dos 16 anos, nos casos em que se encontrem a trabalhar.

4 - Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.
5 - A formação profissional pode ser também organizada de forma recorrente.

Artigo 23.º
Educação à distância

1 - Os estabelecimentos de ensino secundário e superior garantem uma oferta adequada de educação a distância, mediante o recurso aos multimedia e às novas tecnologias da informação e comunicação e através, designadamente, de uma articulação equilibrada entre a comunicação à distância e a relação tutorial.
2 - A Universidade Aberta tem competências específicas no âmbito da educação a distância, em termos a definir por decreto-lei.

Artigo 24.º
Ensino português no estrangeiro

1 - O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro mediante acções e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países e a criação e a manutenção de leitorados de português, sob