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4120 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

reconhecimento, a validação e a certificação das suas competências, com equivalência à conclusão do ensino básico, nos termos da lei.
2 - Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.
3 - O ensino secundário organiza-se de modo a garantir que os alunos que concluam com aproveitamento este nível de ensino estejam em condições de prosseguir estudos de nível superior, bem como ingressar na vida activa com qualificação profissional certificada.
4 - Qualquer curso de ensino secundário organiza-se a partir de um tronco comum de formação geral que inclui obrigatoriamente a língua e a cultura portuguesas, e assegura componentes de formação técnica, tecnológica e profissionalizante.
5 - Os cursos do ensino secundário dividem-se em cursos gerais, tecnológicos e profissionais, em função dos objectivos e perfis de formação e, designadamente, da ponderação das componentes técnica, tecnológica e profissionalizante.
6 - A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que certifica a formação adquirida, e no caso dos cursos tecnológicos e profissionais constitui condição bastante para a certificação de qualificação profissional para o exercício de uma actividade.
7 - Os estabelecimentos de ensino secundário garantem aos diplomados dos cursos secundários gerais a formação técnica, tecnológica e profissionalizante que seja necessária ao reconhecimento do seu diploma como certificando qualificação profissional, no caso de optarem por ingressar directamente na vida activa.
8 - É garantida a intercomunicabilidade entre os cursos de ensino secundário, bem como entre as acções e cursos de formação profissional inicial e os cursos de ensino secundário.
9 - Com vista à certificação de qualificação profissional e à promoção da intercomunicabilidade entre os cursos, o Governo estabelece, por decreto-lei, as formas de articulação entre os Ministérios responsáveis pelas políticas de educação, da formação profissional e do emprego, tendo em conta, designadamente, o sistema nacional de certificação profissional.
10 - Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados à educação orientada para a inserção na vida activa, incluindo componentes de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.

Artigo 13.º
Formação pós-secundária

1 - Os cursos de especialização pós-secundária visam o aperfeiçoamento da formação de nível secundário, tendo em vista a qualificação profissional para o exercício de uma actividade.
2 - Têm acesso aos cursos de especialização pós-secundária os diplomados com o curso do ensino secundário regular, bem como os indivíduos que, não tendo completado o ensino secundário regular, possuam, nos termos da lei, o reconhecimento, a validação e certificação das suas competências, como equivalentes à conclusão do ensino secundário.
3 - Os cursos de especialização pós-secundária são ministrados nos estabelecimentos de ensino secundário e nos estabelecimentos de ensino superior, devendo assentar em parcerias que envolvam também, designadamente, agentes do tecido económico e social local.
4 - Os cursos de especialização pós-secundária não conferem grau académico.
5 - Os diplomados com os cursos de especialização pós-secundária que ingressem no ensino superior têm o direito à creditação de parte ou da totalidade da formação pós-secundária obtida, mediante a avaliação dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, com vista à progressão nos estudos superiores.

Subsecção III
Ensino superior

Artigo 14.º
Âmbito e objectivos

1 - O ensino superior compreende dois ciclos de estudos superiores pré-graduados e pós-graduados e desenvolve-se em duas modalidades de ensino: o ensino universitário e o ensino politécnico.
2 - São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem património da humanidade e comunica o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

3 - Constitui condição necessária do ensino universitário a sua articulação com o desenvolvimento de investigação fundamental, no mesmo contexto formativo e institucional.
4 - Constitui condição necessária do ensino politécnico a sua articulação com a realização de actividades de investigação aplicada e desenvolvimento, com vista à formação profissional dos seus alunos e à aproximação às necessidades e aos recursos do meio envolvente.