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4116 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

VIII) A organização do ensino superior em dois ciclos de estudos e a clarificação das condições necessárias para ministrar os diferentes cursos superiores;
IX) A clarificação da natureza binária do sistema do ensino superior;
X) A atribuição aos estabelecimentos do ensino superior de maior capacidade na definição das condições de ingresso aos seus cursos;
XI) O favorecimento da abertura dos estabelecimentos de ensino superior a novos públicos;
XII) A consagração de um sistema próprio de educação e formação de adultos;
XIII) A modernização da concepção e da organização da educação a distância;
XIV) A extensão a todos os estudantes, independentemente da natureza jurídica, pública ou privada dos estabelecimentos que frequentam, do direito à acção social escolar;
XV) A articulação dos estabelecimentos de ensino e outros recursos educativos numa rede nacional de educação e formação;
XVI) A valorização das actividades de enriquecimento curricular e de ligação entre escolas e comunidades;
XVII) A flexibilização das modalidades de administração e gestão dos estabelecimentos de educação, sempre em obediência aos princípios da autonomia e da participação democrática.
Apresentando o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PS quer contribuir para uma discussão no Parlamento e na sociedade portuguesa sobre as bases da evolução e da organização do sistema educativo. O grupo parlamentar acredita que, numa matéria tão estruturante, a concertação é possível e necessária.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Âmbito e princípios

Artigo 1.º
Âmbito e definição

1 - A presente lei estabelece os princípios orientadores das políticas públicas de educação e formação e o quadro geral de organização do sistema educativo.
2 - O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.
3 - O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.
4 - O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português - continente e regiões autónomas -, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.
5 - A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe ao Governo.

Artigo 2.º
Princípios gerais

1 - Todos têm o direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.
2 - O direito à educação concretiza-se no quadro de diversas modalidades e percursos de formação e ao longo de toda a vida de cada indivíduo.
3 - O direito à educação compreende o direito a ver reconhecidos, validados e certificados os conhecimentos e as competências adquiridas na vida profissional, social e cívica.
4 - É da especial responsabilidade dos Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo.
5 - No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
b) O ensino público não é confessional;
c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

6 - O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
7 - A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.
8 - É garantida a articulação entre a educação e a formação profissional, tendo em vista a adequação dos conceitos, finalidades e certificação das duas formas complementares de aprendizagem.

Artigo 3.º
Princípios organizativos

1 - O sistema educativo promove a articulação entre as diferentes modalidades e percursos de formação e, designadamente, entre a educação escolar e a formação profissional inicial.
2 - O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente