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4113 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

b) Democraticidade e participação de todos os implicados no processo educativo e da colegialidade, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino;
c) Primado dos valores pedagógicos sobre valores administrativos;
d) Limitação de mandatos;
e) Representação equitativa entre todos os diferentes graus de ensino.

4 - A participação dos estudantes nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino médio e ao ensino secundário.

Artigo 47.º
(Desenvolvimento curricular)

1 - A organização curricular do ensino escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos.
2 - Os planos curriculares do ensino básico e médio incluirão de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.
3 - Os ensinos básico, médio e secundário integram ainda o ensino da moral e das diversas confissões religiosas representadas no país, a título facultativo, e fora dos planos curriculares, no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e da laicidade do ensino público.
4 - Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo de existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.
5 - Os planos curriculares dos ensinos médio e secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, da competência do ministério responsável pela coordenação da política educativa, e uma estrutura de âmbito local, da competência do conselho local de educação respectivo.
6 - (…)
7 - O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico, médio e secundário contribuam de forma sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.

Artigo 49.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - É obrigação de todos os estabelecimentos a concretização das medidas necessárias à satisfação das recomendações e deliberações comunicadas pelos avaliadores.
4 - O financiamento das instituições públicas, objecto de avaliação negativa, deve contemplar modalidades específicas com vista à superação científica e pedagógica das deficiências detectadas.
5 - Todos os estabelecimentos do ensino superior são sujeitos a avaliação científica e pedagógica, sendo essa avaliação conduzida independentemente do governo e das entidades proprietárias de estabelecimentos do ensino superior privado e cooperativo.

Artigo 54.º
(Especificidade)

1 - É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar.
2 - (…)"

Artigo 3.º
Aditamentos

São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro:

"Artigo 4.º-A
(Universalidade)

1 - A frequência do sistema educativo é obrigatória para todos os cidadãos e cidadãs residentes no território nacional, portuguesas ou estrangeiras, entre os quatro e os 18 anos.
2 - A disposição presente no ponto anterior não inviabiliza a aplicação de disposições particulares que garantam o direito à educação familiar até ao ingresso no ensino básico.
3 - Ingressam na educação escolar de frequência obrigatória as crianças que completem seis anos de idade até 15 de Setembro.
4 - As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, de acordo com a legislação em vigor.
5 - Todos os estudantes que, tendo atingido o limite de idade previsto na educação escolar de frequência obrigatória sem terem obtido um nível de certificação reconhecido, têm o direito de poder prosseguir os seus estudos afim de se dotarem das competências científicas e técnicas previstas na conclusão da educação escolar de frequência obrigatória.
6 - No âmbito das suas competências, compete ao Estado disponibilizar os meios financeiros e humanos para cumprir o disposto na alínea anterior.
7 - O Estado assume como prioridade a ampliação da rede pública de educação e ensino, garantindo condições e meios que proporcionem a universalidade e gratuitidade da escolaridade de frequência obrigatória.
8 - A gratuitidade na educação escolar de frequência obrigatória abrange taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os estudantes, sempre que as condições sociais o justifiquem, dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, bolsas de estudo, alimentação e alojamento.

Artigo 13.º-A
(Mobilidade no ensino superior)

1 - É assegurada a cooperação das instituições do ensino superior entre si, privilegiando os países de língua