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4112 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

3 - O funcionamento do sistema escolar de frequência obrigatória é custeado pelo Estado, que, através de lei própria, assegurará critérios objectivos e transparentes de financiamento.
4 - O financiamento do sistema escolar de frequência obrigatória inclui critérios de discriminação positiva favorecendo os estabelecimentos escolares localizados em meios socialmente desfavorecidos e com uma sobrerepresentação de minorias étnicas ou contextos familiares de reduzidos níveis de escolarização, nomeadamente através do aumento e diversificação dos programas de apoio e complemento educativo, objectivo a ser contemplado em legislação posterior.
5 - O ensino superior público deve ser tendencialmente gratuito.
6 - O orçamento de funcionamento das instituições de ensino superior público deve ser obtido, de acordo com lei própria, através de dotações anuais do Orçamento do Estado que deverão ter em conta designadamente a vertente do ensino e a vertente da investigação científica.
7 - A investigação científica efectuada nas instituições do ensino superior público deve ser assegurada por uma parcela do financiamento a atribuir a cada instituição pública, sem prejuízo dos projectos científicos aprovados por concurso que deverão ser objecto de um financiamento diferenciado.

Artigo 43.º
(…)

1 - (…)
2 - O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, reconhecendo os diversos actores da comunidade como parceiros através de processos de interligação que garantam níveis de participação e decisão a professores, alunos, famílias, entidades parentais, autarquias e órgãos do poder local, entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico, salvaguardando-se o princípio da escolha democrática.
3 - Para efeitos dos números anteriores são adoptadas orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a avaliação da qualidade e coerência do sistema, na prossecução dos objectivos definidos a nível nacional.

Artigo 44.º
(Níveis de administração e subsidariedade territorial)

1 - (…)

a) (anterior alínea b))
b) (anterior alínea c))
c) Definição dos critérios gerais de implantação de rede escolar, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, os quais devem ser sempre subordinados aos contextos geográficos e sociais em que o estabelecimento escolar se insere, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares;
d) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários equipamento e meios didácticos, incluindo os manuais escolares.

2 - A nível local, e com o objectivo de adequar as linhas gerais da política educativa definida a nível nacional aos contextos locais específicos, são constituídos os Conselhos Locais de Educação, os quais assumem os seguintes objectivos:

a) Avaliação de carências e de áreas prioritárias de intervenção, com vista ao desenho de um Projecto Educativo Local;
b) Concepção e planeamento da oferta educativa numa perspectiva integral que envolva os diferentes níveis de educação formal e não formal;
c) Implicação dos actores locais na definição de instrumentos de avaliação e planeamento da política educativa a nível local, envolvendo os representantes dos profissionais docentes e não docentes, associações de pais e de estudantes, representantes do poder local e da administração regional de educação, bem como representantes de associações e outras entidades de carácter cultural, desportivo, social, económico e profissional;
d) Adequação de variáveis curriculares ao plano nacional, e aos projectos de desenvolvimento local e distribuição da rede escolar;
e) Identificação dos recursos locais, nomeadamente dos recursos humanos, técnicos, culturais e patrimoniais, bem como de equipamentos e infra-estruturas em geral;
f) Consolidação de equipas interdisciplinares profissionais que permitam a análise, avaliação e resolução de problemáticas sociais conexas ao sistema educativo;
g) Coordenação com as políticas de acção social dos municípios.

3 - Dependendo da dimensão territorial e da sua densidade populacional, os Conselhos Locais de Educação constituem-se na base de grandes áreas, que podem ou não coincidir com a expressão concelhia, em termos a regulamentar por decreto-lei.
4 - Cada Conselho Local de Educação constitui uma equipa técnica, de carácter interdisciplinar, encarregada de operar as linhas de intervenção deste organismo, e onde devem participar, entre outros, um técnico especializado em educação, animador sociocultural, psicólogo e assistente social.
5 - A nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e acompanhar a actividade educativa, existe em cada região um departamento regional de educação.

Artigo 45.º
(…)

1 - (…)
2 - Os estabelecimentos de educação organizam-se em agrupamentos, estabelecendo protocolos de coordenação com as entidades que, na sua área pedagógica, têm uma função educadora e de acção social, nomeadamente colectividades, bibliotecas, associações culturais e, ou desportivas.
3 - A gestão e administração dos estabelecimentos de educação obedece ao seguinte conjunto de princípios:

a) Autonomia e cruzamento entre três tipos de órgãos, direcção pedagógica, direcção administrativa e direcção financeira;