O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4110 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

Subsecção II
Modalidades especiais de ensino escolar

Artigo 17.º
(…)

1 - A educação especial visa a integração sócio-educativa das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, decorrentes ou não de deficiência.
2 - (…)
3 - No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) O apoio a todas as crianças e jovens que, em qualquer momento do seu percurso educativo, e por terem em risco o sucesso do mesmo, revelem necessidade de diferenciação no processo de ensino-aprendizagem;
e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens que revelem dificuldades de integração e sociabilização;
f) A potenciação da máxima autonomia de crianças e jovens com deficiência;
g) A redução das limitações provocadas pela deficiência;
h) (anterior alínea g))

Artigo 18.º
(Organização da educação especial)

1 - (…).
2 - A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
3 - São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional dos jovens com necessidades educativas especiais.
4 - A escolaridade básica, média e secundária para crianças e jovens com necessidades educativas deve ter currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de necessidade, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)

Artigo 19.º
(Formação profissional)

1 - (...)
2 - (…)

a) Os que tenham concluído a educação escolar de frequência obrigatória;
b) Que não concluíram a educação escolar de frequência obrigatória até à idade limite prevista para a sua conclusão;
c) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (…)

a) Utilização de escolas de ensino básico, médio e secundário;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

7 - (...)
8 - (…)

Artigo 20.º
(Ensino recorrente de adultos)

1 - Para os indivíduos que já não se encontram na idade prevista para a conclusão do sistema escolar de frequência obrigatória é organizado um ensino recorrente.
2 - Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normalmente prevista, tendo em especial atenção a eliminação da iliteracia e permitir a todos os cidadãos a obtenção de uma cultura científica de base.
3 - Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:

a) Ao nível do ensino médio, a partir dos 18 anos;
b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 19 anos.

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 24.º
(...)

1 - (...)
2 - Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade de frequência obrigatória.
3 - A distribuição e implementação dos apoios e complementos educativos é feita seguindo critérios de discriminação positiva, privilegiando os estabelecimentos escolares localizados em meios socialmente desfavorecidos e com uma sobrerepresentação de minorias étnicas ou contextos familiares de reduzidos níveis de escolarização.

Artigo 27.º
(...)

1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar, serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
2 - (...)