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4114 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

oficial portuguesa e os países da União Europeia, através de programas de intercâmbio de professores, de investigadores e de estudantes.
2 - Deverão ser criados os protocolos de cooperação entre instituições nacionais que possibilitem o conhecimento mútuo e a diversidade de culturas institucionais, fomentando a mobilidade dos estudantes e dos docentes.
3 - Devem ser facilitados percursos curriculares entre cursos e ou instituições nacionais, creditando toda a formação relevante por forma a assegurar a mobilidade dos estudantes.
4 - É assegurada a mobilidade entre docentes do ensino universitário e do ensino politécnico, mediante a criação de mecanismos que facilitem a inter-comunicação das carreiras e o reconhecimento mútuo das formações.
5 - De acordo com os recursos existentes, é assegurada a mobilidade entre as carreiras docentes e a carreira de investigação.

Artigo 45.º-A
(Disposições especiais sobre a autonomia dos estabelecimentos do ensino superior)

1 - Os estabelecimentos do ensino superior são autónomos do ponto de vista pedagógico, científico, de governo e de gestão financeira e patrimonial.
2 - A autonomia pedagógica pressupõe a capacidade de propor, criar ou suprimir cursos, de elaborar planos de estudo e programas das disciplinas, de definir as metodologias de ensino e os processos de avaliação, nos termos da legislação em vigor.
3 - A autonomia científica pressupõe o direito de estes estabelecimentos definirem, programarem e executarem os seus próprios programas de investigação científica.
4 - A autonomia de Governo pressupõe a capacidade de definir o seu estatuto, de escolher os responsáveis de gestão e o modelo administrativo, nos termos da lei.
5 - A autonomia financeira e patrimonial significa a capacidade de deliberação sobre os seus recursos, nos termos da lei.
6 - (anterior n.º 9 do artigo 45.º)
7 - Os órgãos de direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior orientam-se pelos princípios de democraticidade e representatividade de todos os corpos, docente, discente e funcionários.
8 - Os estudantes devem ter uma participação paritária nos órgãos de gestão e planificação.

Artigo 56.º-A
(Organização do ensino superior particular ou cooperativo)

1 - A organização do ensino superior particular e cooperativo define-se:

a) Pela liberdade de iniciativa de criação dos respectivos estabelecimentos, respeitadas as condições mínimas exigíveis para assegurar a viabilidade, coerência e continuidade desses estabelecimentos, nomeadamente a existência de instalações e equipamento adequados, de um corpo docente próprio adequado em número e qualificação e inserido em carreira e quadro estáveis, de um sistema de acção social escolar, de regras verificáveis que assegurem a estabilidade financeira, do cumprimento da legislação do trabalho e do respeito do exercício do direito de actividade sindical nas escolas;
b) Pela exigência do reconhecimento do interesse público na constituição de tais estabelecimentos e na sua integração no sistema de ensino superior, declarado por decreto aprovado em Conselho de Ministros;
c) Pela fiscalização pública da sua actividade, nos termos da lei;
d) Pela autonomia orgânica dos estabelecimentos, nomeadamente na definição dos seus órgãos administrativos, científicos e pedagógicos.

2 - O ensino superior particular e cooperativo tem um carácter supletivo.
3 - Podem ser definidos contratos-programa entre o Estado e os estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos no âmbito de projectos de investigação científica ou de colaboração pedagógica.
4 - O Estado deverá prestar um apoio para pagamento de propinas aos estudantes carenciados que frequentem os estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos e que, no seu distrito, não dispõem de acesso à rede pública nos cursos que pretendem frequentar ou enquanto se mantiver o numerus clausus no ensino superior público."

Disposições finais e transitórias

Artigo 4.º
(Desenvolvimento da lei)

1 - O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento do presente projecto de lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Universalidade do sistema de educação para a infância;
b) Planos curriculares dos ensinos básico, médio e secundário;
c) Formação de pessoal docente;
d) Administração do sistema educativo;
e) Apoios e complementos educativos;
f) Financiamento da educação de escolar de frequência obrigatória e ensino superior público;
g) Educação especial;
h) Sistema de graus no ensino superior;
i) Estatuto do ensino superior particular e cooperativo;
j) Mobilidade e sistema de equivalências no ensino superior;

2 - Se as matérias referidas no número anterior já tiverem sido objecto de lei da Assembleia da República, deverá o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.
3 - A aplicação e o desenvolvimento do disposto no presente projecto de lei deverão ser acompanhados pelo Conselho Nacional de Educação.

Artigo 5.º
(Plano de desenvolvimento do sistema educativo)

O Governo, no prazo de dois anos, elaborará e apresentará, para aprovação na Assembleia da República, um relatório