O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4111 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

Artigo 30.º
(...)

1 - (...)
2 - A orientação e as actividades pedagógicas na educação para a infância são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 31.º
(Formação inicial de educadores para a infância e de professores dos ensinos básico, médio e secundário)

1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico, médio e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores que conferem o grau de diplomado em estudos superiores, organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2 - O Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente.
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores dos ensino básico e médio realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.
4 - A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.
5 - O Governo define mecanismos de acreditação dos cursos de formação inicial de professores e educadores, considerando, nomeadamente, a existência na instituição proponente de uma vertente educacional, de recursos humanos e materiais e que os cursos propostos se adeqúem ao perfil estipulado no n.º 2 do presente artigo e aos princípios gerais sobre a formação de educadores e professores definidos no artigo 30.º.
6 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
7 - A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada.

Artigo 32.º
(...)

1 - Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como os diplomados em estudos superiores que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.
2 - Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de diploma em estudos superiores ou equivalente.

Artigo 33.º
(...)

1 - Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores para a infância e os professores dos ensinos básico, médio e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio.
2 - Nas instituições de formação referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 31.º podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sociocultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

Artigo 38.º
(Descentralização)

O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de descentralização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.

Artigo 40.º
(Estabelecimentos de educação e de ensino)

1 - A educação para a infância realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente de educação extra-escolar.
2 - O ensino básico é realizado em estabelecimentos próprios, os quais podem estar incluídos em unidades escolares onde também existam estabelecimentos destinados à educação para a infância, ou onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente de educação extra-escolar.
3 - O ensino médio deve ser predominantemente realizado em estabelecimentos distintos, podendo, com o objectivo de racionalização dos respectivos recursos, ser ainda realizado neles o ensino secundário.
4 - O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias pluricurriculares, sem prejuízo de, relativamente a certas matérias, se poder recorrer à utilização de instalações de entidades privadas ou de outras entidades públicas não responsáveis pela rede de ensino público para a realização de cursos profissionais ou outras acções de ensino e formação.
5 - (anterior n.º 4)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 42.º
(Financiamento do sistema educativo)

1 - A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais.
2 - As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.