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4107 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

b) Assegurar a realização de acções de apoio educativo e social individualizado, de acordo com os perfis pessoais de cada destinatário, em contextos sociais desfavorecidos e em zonas de baixa densidade populacional, como parte integrante de uma estratégia que assuma como prioridade nacional o combate à iliteracia, insucesso e o abandono escolar;
c) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade e a prossecução de políticas de educação ao longo da vida é uma das responsabilidades do Estado, que, em articulação com os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, oferece a todos os cidadãos a possibilidade de desenvolverem e validarem em todas as etapas da sua vida as suas aptidões, manuais e intelectuais, respondendo, nomeadamente, às necessidades de actualização, reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da transformação social e da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
d) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias;
e) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo.

Artigo 4.º
(…)

1 - O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação extra-escolar.
2 - A educação para a infância, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
3 - A educação escolar compreende os ensinos básico, médio, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.
4 - A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica, de animação sociocultural e a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, realizando-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

Secção I
Educação para a infância

Artigo 5.º
(Educação para a infância)

1 - Estabelecem-se como objectivos da educação para a infância:

a) Estimular as capacidades motoras e cognitivas de cada criança, favorecendo a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;
b) (…)
c) Desenvolver a formação moral e cívica da criança e o sentido da responsabilidade e da liberdade;
d) (anterior alínea e))
e) (...)
f) (…)
g) Desenvolver hábitos de higiene e de promoção da saúde pessoal e colectiva;
h) Promover a despistagem e sinalização de situações problema, procurando melhorar a orientação e encaminhamento das crianças.

2 - (…)
3 - A educação para a infância abrange as crianças com idade compreendida entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
4 - Incumbe ao Estado garantir a existência de uma rede nacional de educação para a infância, assegurando que todas as crianças têm acolhimento numa instituição localizada o mais próximo possível da sua residência.
5 - Compete ao Estado assegurar que todas as crianças com quatro anos, independentemente das suas capacidades económicas, sejam incluídas num modelo de educação para a infância coerente com os objectivos enunciados no ponto 1.º.
6 - Por forma a combater as potenciais desvantagens no desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças, em ambientes sociais desfavorecidos ou em zonas de escassa densidade populacional, o ingresso das crianças com três anos de idade na rede nacional de educação para a infância é considerada uma prioridade.
7 - A educação para a infância é assegurada em instituições próprias, públicas, de iniciativa do poder central, regional ou local, por instituições de iniciativa colectiva ou individual, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
8 - O Estado deve apoiar as instituições de educação para a infância integradas na rede pública, podendo custear uma percentagem - previamente definida por lei a regulamentar pelo Executivo - dos seus custos de funcionamento.
9 - Ao Ministério responsável pela coordenação da política educativa compete garantir a coerência e supervisão nacional do sistema de educação para a infância, facilitar a articulação e comunicação entre os diversos agentes referidos no n.º 7, apoiar o esforço desenvolvido pelos diversos níveis de poder local e regional, bem como desenvolver e suportar projectos-piloto e de investigação nesta área educativa.

Secção II
Educação escolar

Artigo 7.º
(Objectivos da educação escolar)

1 - Estabelecem-se como objectivos da educação escolar:

a) Disponibilizar os instrumentos necessários para a obtenção de uma cultura científica de base;