O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4102 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

RESOLUÇÃO
DIREITO À ARQUITECTURA - REVOGAÇÃO DO DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

I - Em 8 de Abril de 2003 a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação aprovou, por unanimidade, as conclusões e parecer do relatório final sobre a petição n.º 22/IX (1.ª) (Direito à arquitectura e revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro), elaborado pela Sr.ª Deputada Isabel Gonçalves. Entre essas conclusões, figuram as que seguidamente se transcrevem:

"1 - O objecto da petição em causa tem fundamento e a sua concretização trará benefícios para a qualidade de vida de cada cidadão e da sua comunidade.
2 - O direito à arquitectura é uma consequência lógica dos direitos à habitação e urbanismo e ao ambiente e qualidade de vida, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
3 - A manutenção do regime transitório consagrado pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, implica a existência de uma incoerência técnico-profissional e jurídica, com uma demissão do Estado no que respeita à regulação do sector da construção e da qualidade arquitectónica, para a protecção do ambiente e do património, impedindo o exercício da profissão de arquitecto num ambiente de concorrência legal.
4 - A manutenção deste decreto é incompatível com a Directiva 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, e com o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, comprometendo a coerência de todo o sistema, sendo urgente um novo regime de qualificação profissional no domínio da construção para a regulação de um sector de actividade de importância vital para o País.
5 - Importa, por último, reflectir também sobre a posição dos profissionais com outras qualificações, que, actualmente salvaguardados pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, podem subscrever projectos de arquitectura, a quem deve ser conferido um tempo de adaptação e a possibilidade de serem reencaminhados para as tarefas que, de acordo com as respectivas qualificações, estão materialmente aptos a desempenhar.
6 - Não havendo direitos adquiridos nem expectativas legítimas a proteger, deverá, no entanto, recomendar-se que seja definido um período razoável de transição, para reencaminhamento dos profissionais reconhecidos pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro."

II - Tendo presentes estas conclusões, a Assembleia da República recomenda ao Governo que as tenha em devida consideração e tome as medidas adequadas à sua concretização.

Aprovada em 22 de Maio de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 112/IX
(ADOPTA MEDIDAS LEGAIS TENDENTES A INSTITUIR E VIABILIZAR O CARTÃO DO CIDADÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 112/IX - Adopta medidas legais tendentes a instituir e viabilizar o cartão do cidadão.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A iniciativa vertente baixou, em 11 de Julho de 2002, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para elaboração do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa visa estabelecer o enquadramento geral do processo de emissão e generalização do uso de um cartão do cidadão na República portuguesa.
O processo de criação de um "cartão do cidadão" foi desencadeado pelo Conselho de Ministros através da Resolução n.º 77/2001, de 5 de Julho.
Referem os proponentes que "com esta medida de modernização e racionalização permitir-se-á mais eficácia da Administração, menos incómodos para os cidadãos e uma notável simplificação de procedimentos", com a eliminação da actual multiplicidade de formas de produção e emissão de cartões públicos, como os de identificação civil, fiscal, segurança social e eleitoral.
Segundo os proponentes, "o projecto insere-se plenamente na linha de reflexão europeia impulsionada pelo Conselho da Feira (Junho 2000) sobre o processo de criação de um documento de identificação digital previsto no Plano de Acção eEurope 2002, tendo em vista estimular o uso de serviços electrónicos, públicos e privados, por cada vez maior número de cidadãos".
Este projecto acolhe as conclusões do estudo de viabilidade encomendado pelo então governo PS a peritos da Universidade do Minho.
De acordo com os autores do projecto de lei, são assumidos como bons os seguintes pressupostos orientadores:
- Deve ser adoptada uma solução light, semelhante à que está a ser implementada pela Finlândia. O cartão deve ter um chip totalmente desprovido de informação de conteúdo, dotado apenas dos mecanismos necessários para garantir a identificação on-line de forma segura. O cartão, podendo funcionar como BI presencial, facilmente legível a olho nu, terá, pelas suas características digitais, melhores defesas contra a falsificação.
- A emissão de um BI electrónico pode constituir um meio de identificação digital on-line com o Estado