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4106 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

expansão da universalidade do ensino e da educação para a infância, o reforço da solidariedade social, a mobilidade dos estudantes e docentes do ensino superior.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o presente projecto de lei, que procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente projecto de lei procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterado pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.

Artigo 2.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro)

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 49.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo I
O direito à educação

Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, assumindo como primeira prioridade promover o desenvolvimento, combater a iliteracia e elevar o nível de formação inicial e ao longo da vida de todos os cidadãos e cidadãs através de uma oferta formativa que se assuma no respeito pela diversidade de opções individuais e comunitárias.
3 - (…)
4 - O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português, continente e regiões autónomas, estruturado por forma a permitir uma expressão suficientemente flexível e diversificada que integre as diferentes necessidades e características locais no currículo nacional de escolaridade de frequência obrigatória, abrangendo, ainda, a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.
5 - A coordenação e responsabilidade pela coerência nacional da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um Ministério especialmente vocacionado para o efeito em coordenação com os órgãos de poder local e das regiões autónomas.

Artigo 2.º
(Princípios orientadores)

1 - O direito à educação é garantido a todos os cidadãos e cidadãs, nos termos da Constituição da República Portuguesa, permitindo o desenvolvimento e valorização pessoal de todos e a sua inserção social e profissional, condição fundamental para o pleno exercício da cidadania e democratização da sociedade.
2 - É responsabilidade do Estado assegurar que todos os cidadãos e cidadãs disponham de idênticas oportunidades de acesso a uma formação educativa qualificante, devendo a distribuição dos meios do serviço público de educação ter em consideração as diferentes situações de desenvolvimento regional e local, nomeadamente nas matérias económicas e sociais.
3 - Compete ao Estado criar as condições que garantam a igualdade de oportunidades na frequência educativa, estabelecendo as disposições legais que permitam a todos os cidadãos e cidadãs, no respeito pelas suas aptidões e ritmos de aprendizagem, o acesso aos diferentes níveis de educação e formação, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
4 - A educação promove os ideais da democracia, do desenvolvimento sustentado, a defesa dos direitos humanos, o respeito pela pluralidade de opiniões e liberdade de expressão, favorece a igualdade de oportunidades entre ambos os sexos, respeita e integra as diversidades culturais, estimula a participação cidadã e forma cidadãos e cidadãs capazes de julgar e intervir criticamente nas situações concretas em que estes princípios sejam ameaçados.
5 - A educação garante a apropriação colectiva dos instrumentos do conhecimento, o desenvolvimento de competências de autonomia de aprendizagem, sentido crítico e criativo e a participação cidadã.
6 - A aquisição de uma cultura científica de base e de uma qualificação reconhecida é um direito assegurado a todos os cidadãos e cidadãs residentes no território nacional, independentemente das suas origens sociais, culturais, geográficas e nacionalidade.
7 - O sistema educativo é organizado e estruturado em função dos aprendentes, adiante designados por crianças, estudantes, alunos ou educandos, afirmando-se no respeito pela especificidade e diversidade de ritmos de aprendizagem de cada um.
8 - O sistema educativo nacional é autónomo em relação a quaisquer convicções políticas, ideológicas ou religiosas, cabendo ao Estado garantir o respeito pela singularidade do desenvolvimento dos estudantes e pela identidade das suas famílias e comunidades de origem.
9 - Reconhece-se a importância do papel que compete à família no processo de educação para a infância.
10 - É garantido o direito de criação de estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e à educação de carácter familiar e domiciliária.
11 - O ensino público é laico.

Artigo 3.º
(…)

O sistema organiza-se de forma a:

a) Assegurar o direito à diferença e às especificidades locais, descentralizando e diversificando as estruturas e organismos educativos, dotando-os de uma mais correcta representação das especificidades sociais, culturais e históricas de cada região, estimulando a participação das populações e envolvendo o meio comunitário nos órgãos de acção educativa locais;