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4117 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

ao património cultural do povo português, no quadro da tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do mundo;
b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;
c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens;
d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos individuais da existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;
e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida activa que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;
f) Assegurar aos cidadãos novas oportunidades de educação e formação ao longo da vida, dando especial atenção aos que não usufruíram de escolaridade na idade própria;
g) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;
h) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;
i) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;
j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo;
l) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias.

Capítulo II
Organização do sistema educativo

Artigo 4.º
Organização geral do sistema educativo

1 - O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação e formação de adultos.
2 - A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
3 - A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior e integra ainda modalidades especiais de ensino.
4 - A educação e formação de adultos engloba a educação de base, actividades de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

Secção I
Acesso à educação e formação

Artigo 5.º
Princípio da universalidade

1 - No desenvolvimento do sistema educativo, o Estado assegura a generalização do acesso a todos os níveis de educação.
2 - Incumbe ao Estado garantir a existência de um serviço público de educação acessível a todos.
3 - O ensino básico é universal.
4 - O Estado toma as medidas necessárias para garantir progressivamente a universalização da frequência da educação ou formação de nível secundário.

Artigo 6.º
Princípio da obrigatoriedade

1 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe à família um papel essencial no processo da educação pré-escolar.
2 - O ensino básico é obrigatório e tem a duração de nove anos.
3 - É obrigatória a frequência do sistema de ensino até à conclusão do ensino secundário ou, no caso dos indivíduos que estejam empregados, é obrigatória a frequência de cursos e acções de formação conducentes à obtenção de qualificação profissional de nível secundário.
4 - Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro.
5 - As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar.
6 - A obrigatoriedade de frequência do ensino ou de formação profissional inicial termina aos 18 anos de idade.
7 - No caso dos jovens com idade inferior a 16 anos, a obrigatoriedade referida no número anterior realiza-se exclusivamente na frequência da educação escolar.

Artigo 7.º
Princípio da gratuitidade

1 - A gratuitidade na educação pré-escolar abrange as propinas relacionadas com a matrícula e frequência, podendo ainda as crianças dispor gratuitamente do uso de material educativo, bem como de transporte e alimentação, quando necessários.
2 - A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência