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4123 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

orientação de professores portugueses, em universidades estrangeiras.
2 - Será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes.
3 - O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e seus filhos será assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos respectivos sistemas educativos.
4 - Serão incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados neste artigo.

Secção IV
Educação e formação de adultos

Artigo 25.º
Âmbito

1 - Ao Estado incumbe criar as condições necessárias para o desenvolvimento de um sistema de educação e formação dirigido aos maiores de 18 anos que não se encontrem em situação de escolarização formal.
2 - São objectivos fundamentais do sistema de educação e formação de adultos:

a) A eliminação do analfabetismo e a promoção da literacia;
b) A oferta de formação geral e profissional conducente a habilitações equivalentes aos ensinos básico e secundário e à certificação de qualificação profissional para o exercício de uma actividade;
c) A realização de actividades sócio-educativas que contribuam para o desenvolvimento pessoal, cultural e social dos adultos e para a sua participação na vida cívica e social.

3 - As condições específicas de acesso dos adultos às diferentes modalidades de formação são definidas por lei, tendo especialmente em conta os projectos individuais e comunitários que enriqueçam a formação, bem como as competências adquiridas ao longo da vida.

Artigo 26.º
Modalidades

A educação e formação de adultos pode revestir diversas modalidades, designadamente:

a) Reconhecimento, validação e certificação de competências;
b) Cursos de educação e formação;
c) Acções de educação e formação de curta duração.

Artigo 27.º
Organização

1 - A organização do sistema de educação e formação de adultos obedece ao princípio da cooperação entre o Estado, as autarquias locais e as instituições e agentes da sociedade civil.
2 - A educação e formação de adultos realiza-se em instituições de formação certificadas, segundo modelos diversificados de aprendizagem, tendo em conta as necessidades de cada região, e com o apoio e orientação das entidades públicas competentes.
3 - A frequência e aproveitamento em qualquer das modalidades de educação e formação de adultos é comprovada pela atribuição de diplomas e certificados pelas instituições respectivas.
4 - Os diplomas que certificam a conclusão de cursos e acções integradas em qualquer das modalidades da educação e formação de adultos determinam as habilitações escolares e as qualificações profissionais a que são equivalentes, designadamente para efeitos de prosseguimento de estudos ou formação profissional.
5 - Para os efeitos do número anterior, as entidades promotoras de educação e formação de adultos respeitam as regras e procedimentos do sistema nacional de certificação profissional.
6 - Os planos e métodos de estudos são organizados de modo flexível, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.

Secção V
Formação profissional

Artigo 28.º
Objectivos

1 - A formação profissional constitui uma modalidade de educação e formação especialmente vocacionada para a preparação da integração no mundo do trabalho e no sistema de emprego, através da aquisição de conhecimentos e competências profissionais, em conjugação com a formação cultural e científica geral.
2 - O quadro de desenvolvimento da formação profissional é definido em lei própria, obedecendo aos princípios de articulação com o sistema educativo estabelecidos na presente lei.
3 - A formação profissional pode ser inicial ou contínua.
4 - Têm acesso à formação profissional inicial os que tenham concluído o ensino básico e os que, não tendo concluído o ensino básico, já não estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória.
5 - Têm acesso à formação profissional contínua os indivíduos que pretendam frequentar acções de qualificação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional.
6 - As entidades promotoras de formação profissional inicial devem garantir aos seus formandos a aplicação dos princípios essenciais do sistema de reconhecimento, validação e certificação dos conhecimentos e das competências adquiridas ao longo da vida, de modo a que possam ser capitalizados e integrados no processo de formação.

Artigo 29.º
Modalidades

1 - A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os formandos com níveis de formação e características diferenciados.