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4129 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.

Artigo 62.º
Estatísticas da educação

1 - As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal.
2 - Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação.

Artigo 63.º
Estrutura de apoio

As estruturas de apoio às actividades de desenvolvimento curricular, de fomento da inovação e de avaliação do sistema e das actividades educativas devem desenvolver a sua actividade em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores.

Artigo 64.º
Inspecção escolar

A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como função avaliar e fiscalizar a realização da educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar.

Capítulo VIII
Ensino particular e cooperativo

Artigo 65.º
Especificidade

1 - É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.
2 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatutos próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.

Artigo 66.º
Articulação com a rede nacional de educação e formação

1 - Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede nacional de educação e formação.
2 - No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.

Artigo 67.º
Funcionamento de estabelecimentos e cursos

1 - As instituições do ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.
3 - A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei.

Artigo 68.º
Pessoal docente

1 - A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede nacional de educação e formação requer, para cada nível de educação, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei.
2 - O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede nacional de educação e formação.

Artigo 69.º
Intervenção do Estado

1 - O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.
2 - O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.

Capítulo IX
Disposições finais

Artigo 70.º
Desenvolvimento da lei

1 - O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.
2 - O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei.

Artigo 71.º
Disposições finais

As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória previstas no artigo 6.º aplicam-se aos alunos que se