O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4187 | II Série A - Número 104 | 20 de Junho de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 281/IX
(ALTERAÇÕES À LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Por ofício n.º 734, de 20 de Maio, da Presidência do Governo Regional é solicitado parecer urgente sobre o projecto mencionado em epígrafe.

1 - De acordo com a respectiva exposição de motivos, e sucintamente, pretende-se "integrar o sistema eleitoral para as autarquias locais com o sistema de governo total", assegurando "a homogeneidade e a estabilidade do órgão executivo bem como a personalização do voto, conferindo, simultaneamente, acrescidos poderes de fiscalização e controlo político aos órgãos deliberativos".
Destaca-se:
A limitação de mandatos (até três) para os presidentes dos órgãos executivos.
O presidente da câmara municipal (CM) passaria a ser, como já acontece para as freguesias, o cabeça de lista mais votado nas eleições para a assembleia deliberativa (AM).
Seriam os presidentes dos órgãos executivos que passavam a designar, de entre os membros dos órgãos deliberativos directamente eleitos, os restantes membros daqueles.
Aos órgãos deliberativos seria atribuída competência para apreciar a constituição, seguida da declaração de investidura, bem como as remodelações dos órgãos executivos, com exigência de maioria absoluta para a deliberação de rejeição.
Seria reduzido o número de membros dos órgãos executivos municipais.

2 - Quanto à limitação de mandatos, o projecto agora apresentado pode dizer-se que encontra fundamento numa leitura possível do artigo 118.º da Constituição, quando este determina que "ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político de âmbito nacional, regional ou local". Em bom rigor, o que o artigo efectivamente proíbe é a designação para o exercício por toda a vida de cargo político.
3 - Quanto às restantes regras agora propostas, há que alertar para a necessidade de o legislador proceder à articulação deste projecto com as normas da lei das autarquias locais (LAL) [Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Junho].
(Isto partindo do pressuposto de que a lei eleitoral é o instrumento legal adequado para inscrever normas sobre a organização e funcionamento dos órgãos autárquicos).
Assim:

Projecto de lei n.º 281/X Norma prevista na LAL Observações
Artigo 2.º
Artigo 222.º LEAL Artigo 5.º Composição da Assembleia de Freguesia (AF)
Artigo 222.º n.º 3 LEAL Artigo 21.º,. n.º 5 Plenário de cidadãos eleitores. (O n.º 2 do artigo 21.º refere-se ao quórum deliberativo)
Artigo 6.° Impossibilidade de eleição da AF
Artigo 223.º LEAL Artigo 42.º Composição da AM
Artigo 224.º LEAL Artigos 10.º e 46.º Mesa dos órgãos deliberativos (v. desenvolvimento infra)
Artigo 225.º Artigos 11.º, 47.º e 79.º Preenchimento de vagas. Novos: n.os 2 e 3
Artigo 226.º Artigos 24.º e 57.º Composição dos órgãos executivos
Artigo 227.º Artigo 24.º, n.º 1 Presidente do órgão executivo: estende o regime das freguesias aos municípios
Artigo 227.º n.os 3 a 5 Novo (empate nas listas para os órgãos executivos)
Artigo 228.º Novo: escolha dos membros dos órgãos executivos
Artigo 229.º Novo: processo de formação do órgão executivo
Artigo 230.º Artigos 60.º (CM) e 80.º Início e cessação de funções
Artigo 230.º n.º 3 Novo: prática de gestão e eficácia das delegações de competência - 40.º, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo
Artigo 231.º Artigos 29.º, 59.º e 79.º O artigo 79.º ("Preenchimento de vagas") aplica-se a todos os órgãos autárquicos. Os artigos 29.º e 59.º referem-se à convocação de novo acto eleitoral; no caso do artigo 59.º só para a CM, como é óbvio face ao regime vigente.
Artigo 232.º Novo: vaga superveniente nas funções de vereador ou de vogal
Artigo 233.º Novo: remodelação por iniciativa do Presidente
Artigo 234.º Novo: outras causas de reconstituição
Artigo 235.º Novo: participação na discussão e votação apenas dos membros directamente eleitos dos órgãos deliberativos, em matéria de recomposição dos órgãos executivos

4 - Efectuado este quadro comparativo, acrescenta-se o seguinte:
Parece clara a necessidade de proceder à articulação dos diplomas comparados. Por duas vias possíveis: separando claramente o que é matéria do âmbito eleitoral do que é matéria de organização e funcionamento dos órgãos. Esta via aconselharia a alteração simultânea da LAL. A manter-se a opção constante do projecto dever-se-ia proceder à revogação dos artigos tornados supérfluos da mesma LAL.
5 - Relativamente a alguns dos artigos saliento o seguinte.
Genericamente, haveria vantagens em separar, tal como faz a LAL, as regras relativas aos órgãos das freguesias daquelas respeitantes aos órgãos do município.
Artigo 224.º (Constituição dos órgãos deliberativos).
Não se compreende a função do n.º 1: é redundante em relação ao artigo anterior.
O n.º 2 é manifestamente matéria de organização e funcionamento dos órgãos autárquicos, estando aliás tratada na LAL.