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4199 | II Série A - Número 104 | 20 de Junho de 2003

 

na letra e no espírito do n.º 2, do artigo 2.º, nunca tenham sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social.
Tal situação, que acarreta prejuízos para aqueles cidadãos, carece de ser solucionada, já que para além de não corresponder nem ao espírito do legislador nem à letra da norma contida no n.º 2 do artigo 2.° da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, põe em crise o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Através do presente projecto de lei, visa o Grupo Parlamentar do Partido Socialista contribuir para a resolução da situação criada pela citada lei, prevendo, designadamente:

1 - Que os ex-combatentes que tenham prestado serviço militar em condições de dificuldade ou perigo, não inscritos em qualquer dos sistemas de protecção social, têm direito à inscrição excepcional no âmbito do sistema de solidariedade e segurança social, nos termos a regulamentar, para efeitos de poderem beneficiar da contagem de tempo e da bonificação da contagem de tempo acrescido nos termos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro;
2 - O valor das contribuições a pagar por estes ex-combatentes é apurado com base na remuneração e na taxa à data da prestação do serviço, por aplicação da tabela de remunerações convencionais constantes da Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro;
3 - O direito a uma prestação pecuniária ou a um acréscimo extraordinário da pensão, nos termos a regulamentar, respectivamente nas situações em que o pagamento das contribuições não releve para efeitos de reforma em qualquer dos regimes de segurança social ou quando a contagem do tempo de serviço não seja necessária para que o ex-combatente tenha direito à pensão por inteiro;
4 - O estabelecimento do prazo de um ano a contar da data da publicação da necessária regulamentação da lei, para efeitos de apresentação do requerimento necessário à aplicação deste regime jurídico.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido socialista, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alteração)

São alterados os artigos 3.º, 9.º e 11.º e são aditados os artigos 6.º-A e 6.º-B à Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Os ex-combatentes não inscritos em qualquer dos regimes do sistema de protecção social podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efectivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, nos termos da presente lei, tendo para o efeito direito à inscrição excepcional no sistema de solidariedade e segurança social, nos termos a regulamentar.
7 - O valor das contribuições a pagar pelos ex-combatentes previstos no número anterior é apurado com base na remuneração e na taxa em vigor à data da prestação do serviço, por aplicação da tabela de remunerações convencionais constantes da Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro.

Artigo 6.º-A
Prestação pecuniária

Nas situações em que o pagamento de contribuições efectuado nos termos do n.º 7 do artigo 3.º da presente lei não releve para efeitos de reforma em qualquer dos regimes de segurança social, será atribuída ao ex-combatente uma prestação pecuniária cujo montante terá por base cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele montante por cada mês de serviço, nos termos a regulamentar.

Artigo 6.º-B
Acréscimo extraordinário de pensão

Os ex-combatentes que à data da reforma ou aposentação não necessitem da contagem do tempo de serviço prevista na presente lei por reunirem os requisitos e condições legalmente estabelecidas para terem direito à pensão por inteiro, têm direito a um acréscimo extraordinário de pensão, calculado nos termos do artigo anterior.

Artigo 9.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O prazo para apresentação do requerimento previsto no n.º 1 é fixado em um ano a contar da data da publicação da regulamentação a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º da presente lei.

Artigo 11.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Os montantes da prestação pecuniária e do acréscimo extraordinário de pensão a que se referem, respectivamente, os artigos 6.º-A e 6.º-B".

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - Os Deputados do PS: Marques Júnior - António Costa