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4200 | II Série A - Número 104 | 20 de Junho de 2003

 

- Vieira da Silva - Carlos Luís - Miranda Calha - Artur Penedos - José Lello - Rui Cunha - José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.º 318/IX
INTRODUÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE TELEVISÃO E REFORMA DO SISTEMA SANCIONATÓRIO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO, QUE APROVA A LEI DA TELEVISÃO)

Exposição de motivos

1 - O CSD-PP promove esta iniciativa legislativa por considerar que a actual programação dos operadores de televisão, nomeadamente através da exibição de imagens particularmente violentas, tem constituído um verdadeiro obstáculo ao direito conferido pela Constituição às crianças e aos adolescentes de desenvolverem livremente a sua personalidade. Do mesmo modo, pode dizer-se que os conteúdos televisivos têm representado um entrave à execução do projecto educativo escolhido pelos pais para os seus filhos.
O quadro normativo que regula a actividade televisiva consta da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, que estabelece limites à liberdade de programação dos operadores de televisão. Todavia, a realidade tem demonstrado que esses limites são frequentemente violados pelos operadores.
Estudos promovidos pela Alta Autoridade para a Comunicação Social revelam que cada espectador de televisão assiste, em média, a 2250 acções violentas e 225 mortes por mês. Os mesmos estudos demonstram ainda que no espectro televisivo português predomina a violência física em relação à psicológica, podendo mesmo falar-se numa lógica de "violência pela violência". Pode hoje dizer-se que se assiste a uma massificação da violência e a uma banalização da pornografia nas emissões de televisão.
Acresce a tudo isto que actualmente as crianças e os adolescentes não beneficiam do acompanhamento familiar que porventura seria necessário e desejável. Uma criança, com a idade compreendida entre os 2 e os 12 anos, assiste a 1197 minutos de televisão por semana, sendo certo que essa mesma criança dispõe apenas de 40 minutos por semana para ter uma conversa com os pais. Seja como for, estes números não permitem concluir que os pais se demitiram da educação dos seus filhos.
Importa, na verdade, ter presente o facto incontornável de que hoje ambos os progenitores se vêem forçados, por razões de ordem financeira, a exercer cada um a sua actividade profissional. Para além disso, o sistema de transportes públicos contém ainda muitas insuficiências. Por outro lado, com o desaparecimento das tradicionais referências familiares, como é o caso dos avós, o núcleo familiar é cada vez mais restrito.
O quadro descrito evidencia uma realidade objectiva: A televisão substitui-se frequentemente aos pais na educação dos filhos, não garantindo uma protecção eficaz aos direitos dos menores. Os pais hoje não detêm a soberania na educação dos seus filhos, porquanto não lhes é reconhecida a liberdade de opção sobre o projecto educativo. Assim sendo, não é legítimo responsabilizar os pais pela execução desta tarefa.
O Estado deverá ter assim como preocupação que os meios de comunicação social respeitem os valores fundamentais da família, combatendo, para o efeito, a propagação da violência, protegendo os públicos mais sensíveis.
2 - É neste contexto que o CDS-PP apresenta o presente projecto de lei que, sumariamente, contém as seguintes alterações fundamentais:

a) Fixação de dois horários distintos: O horário para a generalidade dos espectadores, compreendido entre as 6h e as 23h, e um segundo horário, que se considera que não deve ser acessível a públicos mais sensíveis, delimitado entre as 23h e as 6h, no qual poderão ser emitidos os programas que tenham sido classificados para maiores de 16 anos ou 18 anos;
b) A criação dos horários em causa implica a introdução de um regime de classificação, etária e qualitativa, dos programas exibidos na televisão, a exemplo do que sucede actualmente com os filmes exibidos em salas de cinema e com outros espectáculos;
c) Em articulação com a classificação dos programas, aposta-se na reforma do sistema sancionatório, tornando-o mais dissuasor, levando em consideração que desde o aparecimento dos operadores privados, em 1992, foram instaurados 35 processos de contra-ordenação, dos quais apenas 11 resultaram no aplicação de uma coima. Acresce que o valor médio das 11 coimas aplicadas foi apenas de 5000 €, não tendo sido nunca aplicada uma sanção acessória aos operadores.
d) Procede-se, assim, ao aumento significativo do valor das coimas, passando o limite máximo aplicável às infracções mais graves, como é o caso da emissão de programas que não estejam classificados, a ser de 500 000 €, evitando-se, assim, que os operadores considerem as coimas como um mero custo de produção.
e) Alarga-se o âmbito das sanções acessórias, punindo-se a emissão dos programas para adultos em horário anterior às 23h, com a suspensão ou revogação da licença, ao mesmo tempo que se cria uma nova sanção acessória - a suspensão de conteúdos do canal onde se verificou a prática do ilícito.
f) Tendo em consideração que das 11 coimas aplicadas nos últimos 10 anos, os operadores apenas pagaram quatro, por terem recorrido das outras sete, decide-se conferir maior efectividade às decisões que resultem da instauração do próprio processo de contra-ordenação. O operador passa a ter de prestar caução para o recurso ter efeito suspensivo, o que na prática vai fazer com que à aplicação de uma coima se siga um efectivo pagamento, a título de caução, do montante correspondente ao valor da coima aplicada.
g) Consagra-se ainda a aplicação de medidas cautelares que podem determinar a suspensão imediata