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4285 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

Artigo 54.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…) cabendo ao Estado e às regiões autónomas, através do ministério (...) educativa e dos respectivos órgãos de governo próprio, garantir (...).

Artigo 55.º
(…)

1 - (...) administração central e da administração regional autónoma, designadamente, as funções de:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

2 - (…)

Artigo 56.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (...) educativa nacional e política educativa regional autónoma (...) o Estado, as regiões autónomas e (...).
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 66.º
(…)

1 - (...) o Estado e as regiões autónomas terão (...).
2 - (...)

Artigo 67.º
(…)

1 - (…) do Estado e das regiões autónomas ou (...).
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 68.º
(…)

1 - (…)
2 - O Estado e as regiões autónomas podem (...).

Artigo 69.º
(…)

1 - O Estado e as regiões autónomas fiscalizam (…).
2 - O Estado e as regiões autónomas apoiam (...).

Artigo 70.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cabe aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas o desenvolvimento normativo que se mostre necessário face à especificidade dos respectivos sistemas educativos regionais.

Artigo 70.º-A
Regiões autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores a da Madeira o desenvolvimento da presente lei é feito por diploma próprio das assembleias legislativas regionais, tendo em conta as competências político-administrativas em matéria de sistema de ensino que lhes estão atribuídas nos respectivos estatutos.
2 - A aplicação da presente lei às regiões autónomas não prejudica a legislação e a regulamentação regional em vigor, relativa a matéria de sistema de ensino.

Artigo 71.º

As (...) aplicam aos alunos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Nota justificativa: A escolaridade obrigatória deverá ser fixada a partir de uma data de nascimento e não do início do primeiro ano do segundo ciclo, porque neste ano poderão matricular-se alunos que vão dos 9 aos 15 anos. Fixar a data de nascimento também será importante para as entidades empregadoras verificarem o cumprimento ou não da escolaridade obrigatória. Por outro lado, se se fixar a data de nascimento estamos a libertar os serviços administrativos das escolas, ao longo de toda a vida de um cidadão, da passagem de documento comprovativo da sua situação escolar no ano lectivo de 2005-2006.
Ao propormos a data de nascimento de 1 de Janeiro de 1995 estamos a dar satisfação à proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que é a de os alunos que iniciem o 5.º ano de escolaridade em 2005/2006 corresponderem àqueles que pela primeira vez se poderão matricular no 5.º ano - primeiro ano do segundo ciclo - após terem cumprido um percurso escolar regular dado que apenas no ano lectivo 2001-2002 se poderiam ter matriculado no primeiro ano do primeiro ciclo, ano em que completaram seis anos conforme determina o n.º 2 do artigo 6.º da actual Lei de Bases do Sistema de Educativo.

Ponta Delgada, 24 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.