O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4308 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

Tendo em consideração o recente estatuto de Nação independente, Timor Leste procura um espaço próprio no sistema internacional, em consonância com os princípios da Carta das Nações Unidas e em respeito dos Direitos, Liberdades e Garantias expressos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Considerando que Portugal e Timor Leste fazem parte do mesmo espaço da lusofonia e unem esforços na consolidação da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, tornou-se necessário estabelecer um quadro de relações dotado de dinâmica e suporte institucional, capaz de catalisar todos os processos conducentes ao fortalecimento das relações entre os dois Estados.

O acordo

O presente acordo está dividido em 17 capítulos, tendo 36 artigos. O Capítulo I refere-se aos princípios e objectivos do Acordo Quadro de Cooperação; o Capítulo II, aos mecanismos de consulta e cooperação; o Capítulo III, aos assuntos consulares e emigração, o Capítulo IV, às finanças e economia; o Capítulo V, à defesa; o Capítulo VI, à segurança pública interna; o Capítulo VII, à justiça; o Capítulo VIII, à cultura e ciência; o Capítulo IX, ao ensino e investigação; o Capítulo X, à propriedade intelectual e industrial; o Capítulo XI, à comunicação social; o Capítulo XII, à saúde e segurança social; o Capítulo XIII, à administração pública; o Capítulo XIV, à juventude e desporto; o Capítulo XV, à cooperação em outras áreas; o Capítulo XVI, à coordenação e reuniões de cooperação; e finalmente, o Capítulo XVII, referente às disposições finais.
O acordo tem uma duração ilimitada e, tal como foi já referido anteriormente, pretende ser o mais abrangente possível e tem por objectivos:

- O desenvolvimento económico, social e cultural, alicerçado no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, no princípio da organização democrática da sociedade e do Estado e na busca de uma maior justiça social;
- O estreitamento das relações entre os dois povos;
- A consolidação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
- A participação de Portugal e Timor Leste em processos de integração regional, permitindo uma aproximação entre a Europa e o Sudeste Asiático.

A cooperação política prevista no acordo pode ser bilateral ou multilateral versando sobre assuntos de interesse comum que estejam previstos nos programas tribunais de cooperação. Os programas a acordar serão da responsabilidade do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Timor Leste e do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas de Portugal.
Chama-se à atenção que o disposto no artigo 9.º do Acordo Quadro não está a ser implementado pelas autoridades de fronteira timorenses.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e de Política Externa é de parecer, que nos termos regimentais:

1 - A proposta de resolução n.º 38/IX, que aprova, para ratificação, o acordo quadro de cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste, assinado em Díli, em 20 de Maio de 2002, preenche os requisitos necessários, de acordo com a alínea i) da Constituição da República Portuguesa, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam para essa sede as suas posições sobre esta matéria.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2003 - A Deputada Relatora, Natália Carrascalão - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.