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4299 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

Administração Interna um relatório anual de actividades.
Por outro lado, o Conselho de Segurança Privada vê as suas competências limitadas, com a supressão dos poderes/deveres de elaborar relatórios anuais sobre a actividade de segurança privada a apresentar ao Ministro da Administração Interna, de propor ao Ministro da Administração Interna orientações gerais a que devem obedecer as provas de conhecimentos e de capacidade física de conteúdo programático para admissão do pessoal de vigilância, ou de apreciar as irregularidades ocorridas no exercício da actividade de segurança privada, emitindo recomendações. Por outro lado, o Conselho de Segurança Privada deixa de poder pronunciar-se e propor iniciativas legislativas em matéria de segurança privada, passando apenas a ser consultado.
De igual modo, é de salientar que as alterações introduzidas nas proibições não são meramente de redacção mas de conteúdo, como por exemplo a proibição de protecção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em actividades criminais, quando actualmente essa proibição é mais abrangente ao incluir todas as actividades ilícitas e não meramente as criminais.
Por fim, refira-se que não se vislumbram razões particulares que determinem que apenas os assistentes de recinto desportivos possam efectuar revistas pessoais, quando é certo que também noutros "estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções" os vigilantes se podem confrontar com a necessidade de prevenir a "entrada de armas, substâncias, engenhos e objectos de uso e porte proibido ou susceptíveis de provocar actos de violência em edifícios e locais de acesso vedado ou condicionado ao público".
Naturalmente, trata-se ainda de um anteprojecto que será objecto de análise mais aturada em sede própria e, decerto, corrigidas algumas das falhas apresentadas.
Por fim, tratando-se de iniciativa que versa matéria respeitante à Comissão Nacional de Protecção de Dados deve ser promovida a audição desta entidade.

VI - Conclusões

1 - A apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no artigo 138.º do Regimento;
2 - A iniciativa apresentada visa autorizar o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril;
3 - A alteração pretendida tem como objectivo essencial actualizar de forma global e articulada o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, designadamente a utilização de meios de vigilância electrónica, para garantir a segurança das pessoas e bens, tendo em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional expressa no Acórdão n.º 255/2002, publicado no Diário da República, 1.ª Série A, n.º 155, de 8 de Julho;
4 - A autorização legislativa a conceder terá a duração de 120 dias;
5 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados deve ser ouvida.

VII - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

A proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 71/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE UM NOVO REGIME JURÍDICO DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO FERROVIÁRIO, INCLUINDO AS REGRAS ACERCA DA SUA UTILIZAÇÃO, DESAFECTAÇÃO, PERMUTA E, BEM ASSIM, AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS CONFINANTES E POPULAÇÃO EM GERAL COM AQUELES BENS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução

O Governo apresentar à Assembleia da República a presente proposta de lei de autorização legislativa que "Autoriza o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio publico ferroviário, incluindo as regras acerca da sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens"
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos n.º 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, os previstos nos artigos 138.º e 197.º do Regimento.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O Governo justifica a presente proposta de lei porquanto "ao longo dos anos o domínio público ferroviário tem vindo a responder a necessidades em mutação", facto este que não se enquadra nos conceitos e nas exigências actuais.
Acresce que "a necessidade de obter a melhor utilização social possível desses bens de domínio público, bem como de proceder à reestruturação do sector ferroviário", determina a necessidade de "regular ex novo o regime jurídico" de modo a permitir a desafectação dos bens do domínio público ferroviário, desde que não se encontrem "adstritos à satisfação das necessidades colectivas" que levaram à sua dominialização.
Por outro lado, impõe-se regular as restantes formas de "rentabilização dos bens do domínio público ferroviário", assim como actualizar o acervo de normas que enquadram o regime de protecção destes bens dominiais.
Neste contexto, o Governo, face à relativa "desactualização" das normas que têm vindo a reger esta matéria, em