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4298 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

prevenção e dissuasão de acções ilícito-criminais, numa função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.
Nessa medida, assume especial relevância a fixação rigorosa das condições de acesso à actividade de segurança privada, no pressuposto de que esta está indissociavelmente ligada à prossecução do interesse público.
O exercício da actividade de segurança privada foi regulamentado, pela primeira vez, pelo Decreto-Lei n.º 282/86, de 5 de Setembro, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, vindo este a ser modificado pelo Decreto-Lei n.º 138/94, de 23 de Maio.
Actualmente, o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril.
As inovações trazidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2002 visam principalmente enquadrar e dar resposta às necessidades e especificidades decorrentes da organização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, impondo o cumprimento da obrigação de adopção de um sistema de segurança privada para a realização de espectáculos em recintos desportivos.

IV - Antecedentes

O Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, foi objecto de uma apreciação parlamentar requerida pelo PSD e de uma apreciação de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional a requerimento do Provedor de Justiça.
Com efeito, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 231/98, o PSD veio suscitar a sua apreciação parlamentar por entender que o mesmo introduzia dúvidas que podiam afectar, de forma muito significativa, o exercício da actividade de segurança privada.
No âmbito desta apreciação, o PSD apresentou propostas de alteração e o CDS-PP, uma proposta de aditamento que acabaram por caducar com o termo da legislatura.
Por seu turno, o Provedor de Justiça, no uso da sua competência prevista no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição, requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do seu artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) a h), e n.º 2, alíneas a) e b), e do seu artigo 12.º, n.os 1 e 2.
No que respeita ao este pedido, o Tribunal Constitucional concluiu que as normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98, ao fixarem requisitos de que depende o exercício das diversas profissões ligadas à actividade de segurança privada, se encontram feridas de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, com referência ao artigo 47.º, n.º 1, da mesma lei fundamental.
Sumariamente, para este Tribunal, o artigo 47.º, n.º 1, dispõe que a liberdade de escolha e de exercício da profissão fica sujeita às "restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua capacidade"; ora as restrições para serem "legais" têm de ser emanadas pelo órgão competente que, no caso de restrições aos direitos, liberdades e garantias, é o Parlamento (salvo autorização do Governo), daí decorre a inevitável inconstitucionalidade orgânica das normas em apreço.
Ainda que se entendesse que em algumas das alíneas dos n.os 1 e 2 do mencionado artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98 se não prevêem verdadeiras e próprias restrições, mas antes se revelam tão-só limites imanentes da liberdade de profissão, a conclusão, afirma o Tribunal Constitucional, será sempre idêntica, uma vez que a reserva parlamentar abrange tudo o que seja matéria legislativa e não apenas as restrições.
Já no tocante ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, entende o Tribunal Constitucional que a permissão da utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignado no artigo 26.º, n.º 1, da lei fundamental.
Nesta conformidade, também quanto às normas dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, o Tribunal Constitucional concluiu pela respectiva inconstitucionalidade orgânica, igualmente por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

V - Da proposta e do anteprojecto de decreto-lei autorizando

A proposta visa, entre outras matérias, regular o regime de utilização de equipamentos de videovigilância por parte de entidades que prestem serviços de segurança privada, bem como os tratamentos de dados eventualmente decorrentes de tais actividades. Trata-se de matéria que acarreta restrições de direitos das pessoas visadas, com melindrosas implicações, pelo que a credenciação a inserir na alínea h) da autorização deve densificar os parâmetros que garantam o uso proporcionado e adequado dos meios electrónicos de vigilância electrónica.
Já o anteprojecto remetido em anexo à proposta de lei apresentada pelo Governo não difere substancialmente do diploma em vigor, mas se introduz algumas alterações que poderão ser consideradas positivas (como é o caso do director de segurança) outras há que, no entanto, poderão ser classificadas como deficientes (por exemplo, a definição dos serviços de segurança e a definição dos assistentes de recintos desportivos).
Não compete a esta Comissão apreciar o anteprojecto autorizado, nem isso se pretende efectuar neste relatório; contudo, não se pode deixar de referenciar algumas das soluções que se afiguram como a opção menos correcta e que, decerto, suscitarão maiores dúvidas do que as que pretende suprir.
Sem ser exaustivo, e para além das já referidas defeituosas definições (porquê só "estabelecimentos, certames, espectáculos e convenções" e o que caracteriza, por exemplo, "certames" ou "convenções"?), é importante registar que os serviços de autoprotecção já não se circunscrevem a entidades que revistam forma de sociedade, associação ou fundação e que foram suprimidos, de entre os requisitos pessoais, a restrição de não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local, bem como nos órgãos de soberania, de não ter sido membro dos serviços que integram o sistema de informações da República nos cinco anos precedentes, de não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança, ou ainda de não exercer a actividade de fabricante ou comerciante de armas e munições, engenhos ou substâncias explosivas.
Também foram suprimidos de entre os deveres especiais das entidades que prestem serviços de segurança privada o de organizar e manter actualizado um registo de actividades e o de remeter à Secretaria Geral do Ministério da