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4296 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

da aplicação deste modelo de financiamento do audiovisual não poderá resultar prejuízo para a qualidade do serviço público de radiodifusão na Região Autónoma dos Açores, para o que deverão ser asseguradas as adequadas dotações.
2 - Para a especialidade, e considerando o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do artigo 102.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta-se a seguinte proposta de alteração:

"Artigo 6.º
Consignação

1 - O produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., constituindo sua receita própria, sem prejuízo do número seguinte.
2 - O produto da contribuição cobrado nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas, a consignar aos operadores regionais de audiovisual participados pelos governos regionais e pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A."

Horta, 25 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 69/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS INVESTIDORES EM VALORES MOBILIÁRIOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - Nota prévia

A 26 de Maio de 2003 foi apresentada à Assembleia da República a proposta de lei, aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Maio último, que visa autorizar o Governo, a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 27 de Maio de 2003, a proposta vertente baixou à Comissão de Economia e Finanças para apreciação e parecer.

2 - Objecto e motivação

A proposta de lei em análise é apresentada com o objectivo de permitir ao Governo legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários, dando cumprimento ao previsto no artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.
Nos termos daquela norma legal, prevê-se a possibilidade de as associações cujo objecto estatutário principal seja a protecção dos interesses dos investidores em valores mobiliários, que contém entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares não qualificáveis como investidores institucionais, e exerçam actividade efectiva há mais de um ano, beneficiarem, pela sua representatividade, de um conjunto de direitos conferidos pelo Código de Valores Mobiliários e por legislação complementar.
Entre os direitos aí consagrados encontram-se, designadamente o direito de acção popular, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código dos Valores Mobiliários, o direito de intervir em procedimento de mediação de conflitos, de acordo com o n.º 2 do artigo 34.º deste mesmo Código, e, ainda, o direito de designarem um representante para o Conselho Consultivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como determina a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, que aprovou o estatuto desta comissão.
A autorização legislativa requerida tem o seguinte sentido e extensão:

- Criar um regime jurídico que preveja as formas de instrução, prazo, decisão e caducidade do registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- Prever os direitos de participação, consulta, informação e agrupamento a favor das associações de defesa de investidores em valores mobiliários registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
- Consagrar normas transitórias relativas ao início de vigência do regime adoptado no uso da presente autorização legislativa e à sua aplicação às associações de investidores em valores mobiliários já constituídas.

A autorização legislativa é solicitada por um período de 180 dias.

3 - Antecedentes e enquadramento legal

A protecção dos investidores ocupa um lugar central na regulação da área do mercado de valores mobiliários, no quadro dos três diplomas fundamentais sobre o mercado de capitais: o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 Outubro, sobre entidades gestoras de mercados secundários, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários; o Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, sobre o estatuto jurídico da CMVM; e, particularmente, o novo Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.
Entre outras inovações relevantes em matéria de defesa específica dos investidores, aquele diploma veio incentivar a criação de associações de investidores, as quais passam, designadamente, a ter legitimidade para propor acções judiciais em nome e por conta dos seus associados (por ex., pedindo uma indemnização), nos termos do seu artigo 32.º.

4 - Conclusões

A autorização legislativa requerida tem a duração de 180 dias e visa, nos termos do projecto de decreto-lei, regular o processo de verificação dos requisitos de que depende o registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários, e estabelecer quais os direitos que lhes assistem.

Parecer

A proposta de lei n.º 69/IX, da iniciativa do Governo, preenche os requisitos legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se