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4294 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

desse conhecimento ao Sr. Presidente da Assembleia da República de que todos os grupos parlamentares representados na Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais eram unânimes em repudiar essa prática que consideram estar em contradição com o disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, na Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, e na Lei n.º 36/99, de 26 de Maio, que asseguram às organizações de trabalhadores e às associações patronais o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho.
Apesar de ser normalmente na fase de apreciação na especialidade das iniciativas que são introduzidas as alterações decorrentes das sugestões formuladas na sequência da discussão pública do diploma, o próprio Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de que a possibilidade de participação significa a possibilidade de exercer influência na definição do conteúdo da legislação do trabalho, o que leva a concluir que essa apreciação deve ser prévia ao debate na generalidade (vd. Acórdãos do Tribunal Constitucional 107/88, 117/86 e 64/91).
Para além disso, o facto de a discussão pública ser posterior ao debate e votação na generalidade (o que também parece contrariar a redacção do artigo 3.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio) coloca outro tipo de problemas de ordem prática. Com efeito, já aconteceu na anterior Legislatura que iniciativas agendadas para Plenário antes de concluído o prazo de discussão pública (v.g. projectos de lei n.os 90/VIII, 112/VIII, 146/VIII, 148/VIII e 162/VIII) foram rejeitadas na generalidade em Plenário da Assembleia da República, tendo, entretanto, continuado a decorrer a discussão pública das mesmas e continuando ainda diversos pareceres a chegar à comissão. Ora, nestes casos, parece legítimo que os parceiros sociais questionem, como tem vindo a acontecer, a utilidade da discussão pública.
Por último, cabe referir que a última alteração operada ao Regimento da Assembleia da República, que entrou em vigor já nesta legislatura, fornece um novo argumento a favor da obrigatoriedade de discussão pública dos diplomas na fase de apreciação na generalidade. De facto, de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 5 do artigo 35º - sobre a elaboração e o conteúdo dos relatórios - deve o relator incluir no relatório a referência aos pareceres emitidos, o que só será possível caso já tenha decorrido o prazo de discussão pública da iniciativa.
Assim, somos de opinião que, futuramente, deverá ser ponderado com maior cuidado o agendamento dos diplomas para apreciação em Plenário, por forma a aguardar a conclusão do respectivo processo de discussão pública.

10 - Parecer

A proposta de lei n.º 67/IX, da iniciativa do Governo, preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Vicente Merendas - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP e votos contra do PS, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Anexo

Declaração de voto

Os Deputados do Partido Socialista votaram contra as conclusões do relatório e o parecer, cujo relator foi o Sr. Deputado Vicente Merendas do Partido Comunista Português, relativo à proposta de lei n.º 67/IX, que " Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual", por entenderem que a iniciativa legislativa vertente não reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser discutido pelo Plenário da Assembleia da República do dia 25 de Junho de 2003, dado que o período de consulta pública do mesmo se encontra ainda a decorrer.
Com efeito, tendo considerado que a proposta de lei n.º 67/IX versa matéria de legislação do trabalho, a Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais procedeu, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, ao envio da referida iniciativa para efeitos de consulta pública, cujo período de apreciação, fixado em 30 dias, decorre até ao próximo dia 12 de Julho de 2003.
A participação das organizações de trabalhadores e empregadores na elaboração da legislação do trabalho configura um direito fundamental que goza de uma tutela constitucional reforçada, sendo-lhes aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, disciplinado nos artigos 17.º e 18.º da Lei Constitucional.
De acordo com a doutrina maioritária, de que se destacam os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira [Vd. Constituição da República Portuguesa Anotada - 3.ª edição revista 1993 - Coimbra Editora], a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho "(...) é um elemento vinculado do acto legislativo, que condiciona a competência dos órgãos legislativos quanto a matérias referentes ao trabalho. A falta de participação traduzir-se-á num vício de pressuposto objectivo, implicando a inconstitucionalidade da lei" e, adiantam, que "este vício existiria mesmo na falta de uma lei a regular o processo de participação dos trabalhadores na legislação do trabalho (que, porém, existe: Lei n.º 16/79), pois, tratando-se de um direito fundamental a que se aplica o regime dos "direitos, liberdades e garantias", deve entender-se que este direito possui eficácia jurídica imediata (artigo 18.º, n.º 1)."
Ainda a propósito desta matéria os citados constitucionalistas avançam que "O direito de participação não se traduz em expropriar os órgãos legislativos do seu poder, mas consiste seguramente na possibilidade de influenciar as suas tomadas de decisão. Três princípios delimitam o alcance do direito de participação: (a) possibilidade de influência real na definição do conteúdo da legislação do trabalho; (b) conformação do procedimento legislativo, de modo a nele fazer integrar a intervenção formal das organizações dos trabalhadores; (c) publicidade adequada do processo de participação, de modo a permitir o seu controlo".
Este é, de resto, também o entendimento que a jurisprudência tem vindo a adoptar quanto ao direito de participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho. Veja-se o Acórdão n.º 31/84 [Diário da República I Série N.º 91, de 11/04/1988] do Tribunal Constitucional, que quanto à matéria vertente refere expressamente que "o escopo destes preceitos constitucionais consiste em assegurar aos trabalhadores, através das suas comissões e das suas associações sindicais, uma intervenção efectiva no processo legislativo laboral"; adiantando que "o cumprimento do texto constitucional impõe uma intervenção directa no próprio processo legislativo, pressupondo, pelo menos, o conhecimento prévio dos projectos de diploma a publicar".