O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4293 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., afectos às unidades económicas transmitidas para aquela sociedade.
Estes trabalhadores ficam submetidos, consoante a natureza do respectivo vínculo jurídico, aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhes seja aplicável, nomeadamente às normas que regem as relações de trabalho com empresas concessionárias de serviço público.
O novo diploma estabelece também algumas regras relativamente à vigência dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Nomeadamente, o IRCT que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., é aplicável à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., até à entrada em vigor de um novo instrumento celebrado com esta, relativamente aos trabalhadores cujos contratos tenham sido transmitidos. Não sendo celebrado um novo IRCT com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., esta continuará a observar o instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., até ao termo do respectivo prazo de vigência e, no mínimo, durante 12 meses a contar da data da transmissão. Decorrido este prazo, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., deixa de se aplicar aos contratos de trabalho que se tenham transmitido para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.
Finalmente, estabelece-se que as prestações complementares da segurança social consagradas no instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., serão asseguradas através da constituição de um fundo de pensões ou de outras formas legalmente previstas para o efeito.

6 - Enquadramento constitucional

Nos termos constitucionais, cabe ao Estado assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público, bem como orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores [vide artigo 81.º, alíneas c) e e) da Constituição].
Por outro lado, de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa é incumbência e função do Estado garantir a liberdade e independência dos vários órgãos de comunicação social e procurar impedir a existência de fenómenos de concentração e os riscos que deles possam advir, cabendo também ao Estado assegurar a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão, incumbências estas que devem ser ponderadas na presente proposta de lei.

7 - Legislação

A proposta de lei em causa revoga vários dos diplomas em vigor em matéria de audiovisual e de serviço público de rádio e de televisão, entre os quais a Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto (transforma a Radiotelevisão Portuguesa, E.P. em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S.A. e aprova os seus estatutos).
Revoga, também, o Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio (que criou a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, SGPS, S.A.), os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro (que transforma a Radiodifusão Portuguesa, E.P. em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiodifusão Portuguesa, S.A. e aprova os seus estatutos), os 20.º a 22.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, e o artigo 51.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (que aprova a Lei da Rádio), para além de alterar os artigos 46.º, 47.º e 48.º deste último diploma, por forma a atribuir a concessão do serviço público de radiodifusão à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, S.A., cabendo a esta última explorar, directa ou indirectamente, os serviços de programas que integrem o serviço público de radiodifusão.

8 - Conclusões

A proposta de lei n.º 67/IX, da iniciativa do Governo, tem como objectivo proceder à reestruturação do sector empresarial do Estado no domínio do audiovisual, transformando a Radiotelevisão Portuguesa, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, em sociedade gestora de participações sociais, que passará a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
Esta nova sociedade, que substitui a Portugal Global, SGPS, S.A., no papel de sociedade detentora e gestora das participações do sector público no domínio do audiovisual, tem como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, em especial em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, do multimedia, da comunicação on line e da produção de conteúdos e ficará titular das concessões de serviço público de televisão e de radiodifusão sonora.
Para substituir a RTP nas funções de operador do serviço público de televisão, será constituída a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., mediante cisão e destaque de parte do património da RTP, sendo transferida para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., a titularidade da concessão do serviço público de radiodifusão.

9 - Discussão pública da proposta de lei

A proposta de lei n.º 67/IX foi publicada em Separata do Diário da Assembleia da República, nos termos legais e constitucionais aplicáveis, decorrendo o período de discussão pública entre os dias 13 de Junho e 12 de Julho. Porém, a apreciação desta iniciativa encontra-se agendada para Plenário para o próximo dia 25 de Junho, ou seja, antes de terminado o prazo legal de discussão pública. Sendo certo que, até esta data, não foram ainda recebidos quaisquer pareceres.
É certo que, já na anterior legislatura, a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, ao fixar a ordem do dia das reuniões plenárias, agendou iniciativas legislativas antes de estar concluído o prazo de discussão pública. No entanto, essa situação levou a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais a ser confrontada com diversas críticas por parte dos parceiros sociais e motivou que o então Presidente da Comissão, Sr. Deputado Artur Penedos,