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4300 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

especial do Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954, e do Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, e considerando que estas matérias relativas ao domínio público ferroviário devem merecer um tratamento integrado, vem requerer autorização para criar um novo enquadramento jurídico que garanta a "racionalização da gestão do domínio público ferroviário" e, simultaneamente, a "obtenção de recursos financeiros destinados aos investimentos na melhoria das infra-estruturas ferroviárias".

III - Do sistema legal vigente

Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:

- Decreto n.º 11928, de 21 de Julho de 1926;
- Decreto n.º 12800, de 7 de Dezembro de 1926;
- Decreto n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954;
- Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro.

No enquadramento jurídico interno importa realçar que os Decretos n.º 11928, de 21 de Julho de 1926, e n.º 12800, de 7 de Dezembro de 1926, visaram fazer o enquadramento jurídico do regime das concessões, fazendo retornar à esfera jurídica patrimonial dos caminhos-de-ferro, os bens concessionados.
O Decreto n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, visou a reformulação de toda a legislação aplicável a esta área específica, uma vez que a fonte de direito ainda eram o Decreto de 1864 e o Regulamento de 1868, pelo que houve necessidade de fazer "a adaptação às novas condições e circunstâncias (...)".
O Capítulo III do citado diploma regulava as relações entre o caminho-de-ferro e os proprietários confinantes, definindo a área de protecção do domínio público e a proibição de edificação nos perímetros ali estabelecidos, que passou para 10 metros.
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março (Orçamento do Estado para 1992), foi publicado o Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, que teve na sua estrutura conceptual a necessidade de efectuar uma "adequada gestão e rentabilização do património ferroviário na sua parte imobiliária".
Para a rentabilização desses activos imobiliários, o citado diploma estabeleceu o quadro legal da desafectação de bens do domínio público ferroviário. Bem como determinava a afectação das verbas resultantes da alienação desses bens a investimentos na "modernização de infra-estruturas e material circulante" (artigo 2.º do citado diploma), ou seja, esta questão já era, em 1992, uma questão essencial para o equilíbrio financeiro do caminho-de-ferro.

IV - Corpo normativo

De essencial, e a reter no projecto de lei, importa referir que além da alteração do perímetro de protecção, zonas non aedificandi, que passam para os 10 metros, a proposta de lei trata a desafectação de bens do domínio público ferroviário, integrando-os no património privado da REFER, E.P.
Esta desafectação apenas pode ocorrer se os bens se destinarem a alienação ou aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas apuradas sejam afectas, na totalidade, a investimentos na modernização de infra-estruturas ferroviárias.
Importa relevar que a alienação pode efectuar-se no regime de propriedade plena, constituição de direito de superfície ou outro meio jurídico adequado.
No entanto, os imóveis destinados a empreendimentos imobiliários afectos às funções terciárias e comercial, a localizar em zonas contíguas à infra-estrutura ferroviária, não podem ser alienados em propriedade plena.

VI - Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 - A iniciativa apresentada visa autorizar o Governo a legislar sobre um novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras acerca da sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes população em geral com aqueles bens.
2 - Esta iniciativa tem em consideração a adaptação às novas circunstâncias económicas, financeiras e legais.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 71/IX (Gov.) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, João Gago Horta - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Coreia.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 74/IX
(LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a título de posição do Governo Regional dos Açores, a qual, com o objectivo de manter o actual regime de descentralização do funcionamento do sistema educativo, consagrando na lei de bases aquilo que já se encontra efectivamente previsto em matéria de competências regionais, implica que se proponha as seguintes alterações no articulado da proposta de diploma em apreço:

Artigo 6.º, n.º 3:
3 - (...) do Governo e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas no respeito (...)
Artigo 10.º, n.os 1, 3 e 4:
1 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas assegurar (...).
3 - O Estado e as regiões autónomas devem apoiar (...).
4 - Compete ao Governo (...) que abranja a educação pré-escolar e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).