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4496 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

N.º 3 - "A câmara municipal solicita os pareceres às entidades que devam pronunciar-se por força da servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, aplicando-se o regime previsto no artigo 20.º".
Aceite por consenso
Artigo 18.º - Pedido de loteamento
N.º 1
(…)
Alínea g) - do projecto de lei n.º 212/IX, do PS, e da nova proposta de alteração do PSD, aceite por consenso.
N.º 2
(…)
"b) Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução e da caução legal, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º."
Aceite por consenso.
(…)
Artigo 19.º - Apreciação preliminar
(…)
Artigo 20.º - Consultas
(…)
Artigo 21.º - Rectificações
(…)
Artigo 22.º - Vistoria
(…)
Artigo 23.º - Construções posteriores à deliberação de reconversão
(…)
N.º 2 - Dos projectos de lei n.º 187/IX, do PSD, e n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
(…)
Artigo 24.º - Deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento
(…)
Artigo 25.º - Deliberação sobre o pedido de licenciamento de obras de urbanização
(…)
Artigo 26.º - Conteúdo da deliberação
(…)
N.º 2 - "Na deliberação são fixados o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução."
Aceite por consenso
N.º 3 - (…)
Artigo 27.º - Caução de boa execução das obras
N.º 1 - da nova proposta de alteração do PSD, aceite por consenso.
(…)
N.º 7 - do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, e da nova proposta do PSD
Aceite por consenso.
Artigo 28.º - Publicidade da deliberação
N.º 1 - "A deliberação de aprovação do projecto de loteamento é tornada pública pela câmara municipal no prazo de 15 dias por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta ou juntas de freguesia e por anúncio publicado em dois dias consecutivos num dos jornais de divulgação nacional ou, se for o caso, no prazo de 15 dias após a data que deferiu o pedido de licenciamento das obras de urbanização."
Aceite por consenso
(…)
Artigo 29.º - Alvará de loteamento
Texto do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, e da nova proposta do PSD, aceite por consenso
("Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ainda:)
a) (…);
b) Valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos das obras de urbanização e da caução prestada;"
Aceite por consenso.
c) "Valor das taxas de urbanização cujo pagamento haja sido deferido para momento posterior à respectiva emissão, devendo esta especificação constar da inscrição da autorização de loteamento na conservatória."
Aceite por consenso
Artigo 30.º - Actos de registo predial e deveres fiscais
(…)
N.º 4 - (…)
(…)
Alínea b) - "Prova da entrega no serviço de finanças de cópia do alvará de loteamento."
Aceite por consenso.
(…)
N.º 6 - da nova proposta do PS, aceite por consenso.
(…)
Secção II - Reconversão por iniciativa municipal
Artigo 31.º - Processos de reconversão por iniciativa municipal
N.º 1 - dos projectos de lei n.º 187/IX, do PSD, e n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
a) (…)
b) (…)