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4498 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

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N.º 13 - da nova proposta de alteração do PS, aceite por consenso.
Artigo 42.º - Conferência de interessados e adjudicação
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Artigo 43.º - Tornas
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Artigo 44.º - Obrigações fiscais
N.º 1 - O tribunal remete oficiosamente ao director de serviço de finanças a lista dos interessados e das quantias de tornas de que sejam devedores.
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Aceite por consenso.
Capítulo VI - Disposições gerais
Artigo 45.º - Loteadores ilegais
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Artigo 46.º - Condições mínimas de habitabilidade
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Artigo 47.º - Arrendamento
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Artigo 48.º - Áreas insusceptíveis de reconversão urbanística
N.º 1 - "Até final de 2005 a câmara municipal elabora uma carta, que remete à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, identificando as áreas a que se refere o n.º 7 do artigo 1º."
Aceite por consenso.
N.º 2 - "Para as áreas referidas no número anterior são elaborados até final de 2007 os estudos da sua reafectação ao uso previsto no PMOT."
Aceite por consenso.
N.º 3 - Anterior n.º 2 da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
N.º 4 - Anterior n.º 3 da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
N.º 5 - Anterior n.º 4 da Lei n.º 91/95, aceite por consenso.
Artigo 49.º - Taxas
"A assembleia municipal pode aprovar no respectivo regulamento valores e condições de pagamento especiais para as taxas decorrentes da operação de reconversão, sem prejuízo da emissão do respectivo título."
Aceite por consenso.
Artigo 50.º - Processo de legalização de construções
N.º 1 - Dos projectos de lei n.º 187/IX, do PSD, e n.º 211/IX, do PS, aceite por consenso.
N.º 2 - "A câmara municipal pode dispensar a apresentação de projectos das especialidades, mediante declaração de responsabilidade de conformidade do construído com as exigências legais e regulamentares para o efeito, assinada por técnico habilitado para subscrever os projectos dispensados."
Aceite por consenso.
N.º 3 - "Podem igualmente ser dispensados os pareceres das entidades que já estejam a fornecer os seus serviços à edificação a legalizar."
Aceite por consenso.
Artigo 51.º - Licenciamento condicionado
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N.º 2 - "O licenciamento a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente de habitação própria e permanente ou de dotar a construção existente de condições de habitabilidade."
Aceite por consenso.
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Artigo 52.º - Embargo e demolição
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N.º 4 - do projecto de lei n.º 211/IX, do PS, e da nova proposta de alteração do PSD, aceite por consenso.
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Artigo 53.º - Dispensa de licenciamento de demolição
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Artigo 54.º - Medidas preventivas
N.º 1 - "A celebração de quaisquer actos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios."
Aceite por consenso.
N.º 2 - "O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o acto ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana."
Aceite por consenso.
N.º 3 - "O parecer é emitido no prazo de 45 dias, entendendo-se a sua omissão como parecer favorável."
Aceite por consenso
N.º 4 - "São nulos os actos ou negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, tendo também o município legitimidade para promover a respectiva declaração judicial."
Aceite por consenso.