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4513 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

de 1958, a sua consagração pactícia vem a ter lugar na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, assinada em Montego Bay, a 10 de Dezembro de 1982 (e por isso também conhecida por Convenção de Montego Bay), que lhe dedica os artigos 55.° a 75.° (da imensa bibliografia existente sobre a ZEE pode consultar-se, entre nós, Armando Marques Guedes, Direito do Mar, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1998. pp. 135 - 178 ou Manuel Almeida Ribeiro, A Zona Económica Exclusiva, ISCSP, 1992; na doutrina estrangeira tem particular interesse Francisco Orrego Vicuna, The Exclusiv Economic Zone, Cambridge University Press, 1989). Embora objecto de expressa consagração nessa Convenção, a sua origem ancora em práticas reiteradas que deram origem ao inusitadamente rápido surgimento de um costume internacional, permitindo a muitos países reivindicar o direito de constituição de uma ZEE antes mesmo de se vincularem àquela Convenção ou de esta sequer ter sido concluída (sobre a natureza costumeira deste espaço marítimo podem ver-se os Acórdãos do Tribunal Internacional de Justiça nos casos Tunísia versus Líbia (Plataforma Continental) de 1982 e Líbia versus Malta (Plataforma Continental de 1985.
As razões que explicam a criação da ZEE são por demais conhecidas, mas importa aqui recordá-las para melhor compreender o alcance e os limites dos poderes exercidos pelo Estado costeiro. De um lado as reivindicações maximalistas dos países mais pobres, que viam as águas próximas das suas costas delapidadas pelas marinhas de terceiros, sem daí retirarem qualquer benefício. Do outro, as pressões dos Estados desenvolvidos, querendo a todo o custo impedir uma extensão de poderes soberanos que subtraísse porções importantes ao alto mar e pusesse, consequentemente, em causa os seus interesses económicos.
As opções vertidas no texto final da Convenção resultam da síntese possível de posições diametralmente opostas. E daí uma Zona Económica Exclusiva com uma largura máxima de 200 milhas marítimas contadas a partir das linhas de base e cuja própria designação deixa antever o resultado desse compromisso. Um novo espaço marítimo que combina elementos provenientes do regime jurídico do mar territorial com ideias colhidas da regulamentação do alto mar. Uma realidade híbrida, que concede ao Estado costeiro poderes exclusivos de exploração dos recursos, mas não afecta o direito de navios arvorando outros pavilhões aí livremente circularem ou de terceiros Estados nela colocarem algumas criações de tipo artificial (como sucede com os cabos submarinos).
A natureza jurídica da ZEE e os poderes do Estado costeiro:
Ora, precisamente porque nos encontramos perante uma figura juridicamente heterodoxa, a compreensão concreta da relação que se estabelece entre o Estado costeiro e todos os outros Estados pode conduzir a uma tendência para valorizar os direitos do primeiro ou para proteger a posição dos segundos. Isto é, para optar por uma interpretação territorialista, que assimile o seu regime jurídico ao das zonas sujeitas à soberania do Estado (caso do finar territorial ou mesmo da plataforma continental), ou para privilegiar uma orientação internacionalista, que tende a estabelecer um equilíbrio que, no respeito integral pela filosofia da Convenção de Mondego Bay, não ponha em causa nem os interesses do Estado costeiro nem os de todos os outros Estados, ou seja, da comunidade internacional no seu conjunto. E, neste contexto, importa, desde logo, assentar numa evidência primeira: a ZEE não faz parte integrante do território do Estado, pelo que este não exerce nela de poderes de soberania plena. Tal é, a nosso ver, a única interpretação adequada do conjunto das normas da Convenção que a têm por objecto. Na verdade, o artigo 56.° é muito claro ao dividir em dois grupos os poderes do Estado costeiro sobre a sua ZEE: poderes de soberania parcial, por um lado, poderes de simples jurisdição e fiscalização, por outro. No primeiro grupo - poderes de soberania parcial - incluem-se os direitos para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e no que se refere a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos; como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos. No segundo grupo - poderes de simples jurisdição e fiscalização - incluem-se os direitos em matéria de colocação de ilhas artificiais, instalações e estruturas, de investigação científica marinha, de protecção e preservação do meio marinho ou ainda as destinadas a assegurar o respeito pelas normas internacionais e pelos regulamentos internos aplicáveis à ZEE.
Daqui resulta que todos os outros Estados - mesmo os que não possuem costa - gozam, nas ZEE alheias, das liberdades de navegação, de sobrevoo e de colocação de cabos e duetos submarinos, bem corno de outros usos do mar internacionalmente lícitos relacionados com aquelas liberdades, tais como os ligados à operação de navios, aeronaves, cabos e duetos submarinos (artigo 58.º, n.º 1). Por outro lado, a concepção adoptada em Montego Bay tem ainda uma decisiva consequência: a de determinar a aplicação à ZEE de um conjunto de normas relativas ao alto mar (os artigos 88.º a 115.º), desde que compatíveis com o disposto na Parte V, isto é, justamente aquela que delimita o regime jurídico da ZEE, ou seja, uma clara aproximação às teses internacionalistas.
A compreensão desta realidade é deveras relevante para aquilatar da compatibilidade entre a adopção por um Estado de medidas proibitivas de navegação na sua Zona Económica Exclusiva e as obrigações que para esse Estado decorrem não apenas da própria Convenção de 1982 mas ainda da regulamentação de ordem costumeira. E aqui uma inferência parece impor-se; não constituindo a ZEE parte integrante do território do Estado, não exercendo o Estado costeiro poderes soberanos sobre a mesma, gozando os países terceiros da liberdade de navegação, não é legítimo o estabelecimento unilateral de medidas que visem impedir a passagem de qualquer tipo de navios na ZEE, regra de tal modo central que se aplica, inclusivamente. aos navios de guerra. Porque a comparação entre as situações é relevante, seja-nos permitido trazer aqui à colação a hipótese normativa prevista na Convenção de Montego Bay a propósito da passagem de navios transportando substâncias radioactivas pelo mar territorial (artigo 23.°). Como é sabido, e diferentemente do que sucede com a ZEE, o mar territorial faz parte integrante do território do Estado costeiro. Nessa medida, este exerce aí soberania plena, apenas beliscada por um instituto de direito costumeiro designado "direito de passagem inofensiva", mais tarde acolhido na Convenção de Genebra de 1958 sobre o mar territorial e a zona contígua (artigo 14.° e seguintes) e que a Convenção de 1982 naturalmente manteve (artigo 17.° e seguintes). Ora, tal "direito de passagem inofensiva" aplica-se a todos os navios, públicos e privados, civis e militares (incluindo até os submarinos, desde que naveguem à superfície e arvorem a sua bandeira). Isto é, um Estado não pode impedir a passagem

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