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4563 | II Série A - Número 113 | 17 de Julho de 2003

 

PROPOSTA DE LEI N.º 50/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS)

Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Tenho a honra de enviar a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, o texto da proposta de lei n.º 50/IX (Gov.) - "Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas" -, que, apreciada nesta Comissão, no termo do período de discussão pública, não foi objecto de quaisquer propostas de alteração.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

PROPOSTA DE LEI N.º 59/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/55/CE DO CONSELHO, DE 20 DE JULHO DE 2001, RELATIVA A NORMAS MÍNIMAS EM MATÉRIA DE CONCESSÃO DE PROTECÇÃO TEMPORÁRIA NO CASO DE AFLUXO MACIÇO DE PESSOAS DESLOCADAS E A MEDIDAS TENDENTES A ASSEGURAR UMA REPARTIÇÃO EQUILIBRADA DO ESFORÇO ASSUMIDO PELOS ESTADOS-MEMBROS AO ACOLHEREM ESTAS PESSOAS E SUPORTAREM AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DESSE ACOLHIMENTO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, e regula o regime de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.

Artigo 2.º
Conceitos

Na acepção da presente lei, entende-se por:

a) "Protecção temporária", o procedimento de carácter excepcional que assegure, no caso de ocorrência ou iminência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, uma protecção temporária imediata, designadamente se o sistema de asilo não puder responder a este afluxo sem provocar efeitos contrários ao seu correcto funcionamento, no interesse das pessoas em causa e de outras pessoas que solicitem protecção;
b) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967;
c) "Pessoas deslocadas", os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas que tiveram de deixar o seu país ou região de origem, ou tenham sido evacuados, nomeadamente em resposta a um apelo de organizações internacionais, e cujo regresso seguro e duradouro seja impossível devido à situação ali existente, e que possam, eventualmente, estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º-A da Convenção de Genebra ou outros instrumentos internacionais ou nacionais de protecção internacional e, em especial:

i) Pessoas que tenham fugido de zonas de conflito armado e de violência endémica;
ii) Pessoas que tenham estado sujeitas a um risco grave ou tenham sido vítimas de violações sistemáticas ou generalizadas dos direitos humanos.

d) "Afluxo maciço", a chegada a território nacional de um número importante de pessoas deslocadas, provenientes de um país ou zona geográfica determinados, por sua espontânea vontade ou através de um programa de evacuação;
e) "Refugiados", os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas na acepção do artigo 1.º-A da Convenção de Genebra;
f) "Menores não acompanhados", os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhados por um adulto que, nos termos da lei, por eles se responsabilize e enquanto não forem efectivamente tomados a cargo por essa pessoa ou menores abandonados após a entrada no território nacional;
g) "Título de protecção temporária", o documento emitido pelas autoridades portuguesas que permite às pessoas deslocadas permanecerem em território nacional no âmbito da protecção temporária, de harmonia com o regime consagrado na presente lei;
h) "Reagrupante", o cidadão de país terceiro à União Europeia beneficiário de protecção temporária em território nacional que pretenda que os membros da sua família se lhe venham juntar.

Artigo 3.º
Aplicação da Convenção de Genebra

A protecção temporária não prejudica o reconhecimento do estatuto de refugiado, nos termos da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque de 1967.

Capítulo II
Aplicação e duração da protecção temporária

Artigo 4.º
Aplicação da protecção temporária

1 - Uma vez declarada em processo específico organizado de acordo com a regulamentação comunitária, a existência