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4594 | II Série A - Número 113 | 17 de Julho de 2003

 

conhecimentos técnicos necessários e adequados ao cabal desempenho das suas funções;
e) Definir os requisitos específicos de admissão à profissão de director de segurança, no sentido de garantir que possui os conhecimentos técnicos necessários e adequados ao cabal desempenho das suas funções;
f) Estabelecer a possibilidade de os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acessos aos recintos desportivos, e com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores;
g) Estabelecer a possibilidade de as entidades que prestem serviços de segurança privada poderem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância, no respeito pela necessária salvaguarda dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos;
h) Definir, no respeito pelo regime geral em matéria de protecção de dados, as regras respeitantes à utilização dos equipamentos electrónicos de vigilância por aquelas entidades, estabelecendo que o tratamento dos dados visa exclusivamente a protecção de pessoas e bens, delimitando temporalmente a conservação dos dados recolhidos, garantindo o conhecimento pelas pessoas da utilização daqueles meios, bem como restringindo a utilização dos dados recolhidos nos termos previstos na legislação processual penal;
i) Aperfeiçoar e adaptar o regime de segurança privada, designadamente em matéria de actividades proibidas no exercício da actividade de segurança privada, de formação do respectivo pessoal e de deveres especiais das entidades que prestam serviços de segurança;
j) Estender a faculdade prevista na alínea f) ao pessoal de vigilância no controlo do acesso a aeroportos e, bem assim, a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público, nestes casos sempre a título excepcional, mediante autorização expressa do Ministro da Administração Interna e por um período delimitado no tempo.

Artigo 3.º
Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 120 dias.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e vostos contra do PCP, encontrando-se ausente o BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.