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4592 | II Série A - Número 113 | 17 de Julho de 2003

 

e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social.
6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.

Artigo 2.º
Proporcionalidade e controlo

1 - A contribuição para o audiovisual e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação do cumprimento das missões de serviço público e a transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização compensatória anual.

Artigo 3.º
Incidência e periodicidade da contribuição para o audiovisual

1 - A contribuição para o audiovisual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência.
2 - A contribuição para o audiovisual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico sendo devida a título mensal pelos respectivos consumidores.

Artigo 4.º
Valor e isenções

1 - O valor mensal da contribuição é de € 1.60, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.
2 - Os valores da contribuição devem ser actualizados à taxa anual de inflação, através da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º
Liquidação e cobrança

1 - A contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia eléctrica e cobrada, juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.
2 - O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na factura respeitante ao fornecimento de energia eléctrica.
3 - As empresas distribuidoras de electricidade serão compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por factura cobrada, a fixar, de acordo com um princípio de cobertura de custos, por meio de despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro responsável pela área da Comunicação Social e do Ministro da Economia.
4 - À liquidação e ao pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 6.º
Consignação

O produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., constituindo sua receita própria.

Artigo 7.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2003.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

No sentido de melhorar o texto da proposta de lei e de introduzir a auditoria externa a realizar por entidade independente, indicada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, propõe-se a seguinte alteração:

Artigo 2.º
(…)

1 - A contribuição para o audiovisual e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação do cumprimento das missões de serviço público e a transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - (...).

Proposta de aditamento

Julga-se justificado que a RTP e a RDP tenham algum tempo para procederem à adaptação do novo modelo de contribuição.