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4593 | II Série A - Número 113 | 17 de Julho de 2003

 

Por isso, faz-se a seguinte proposta:

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2003.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2003. - Os Deputados: Hugo Velosa (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 70/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA)

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida autorização ao Governo para alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se actividade de segurança privada:

a) A prestação de serviços por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b) A organização, por quaisquer entidades, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens em proveito próprio, bem como à prevenção da prática de crimes.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a) Definir os requisitos gerais de acesso e permanência no exercício de funções de administrador e gerente das sociedades de segurança privada, de responsável pelos serviços de autoprotecção, de vigilância e de director de segurança, com o objectivo de salvaguardar o interesse público e garantir a idoneidade moral e cívica dos intervenientes na actividade de segurança privada enquanto subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado, nos seguintes termos:

aa) Ser cidadão português, de um Estado-membro da União Europeia, de um Estado parte do acordo sobre o espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
bb) Possuir a escolaridade obrigatória, no que se refere ao recrutamento do pessoal de vigilância, de gerente ou administrador das sociedades de segurança privada e de responsável pelos serviços de autoprotecção;
cc) Ter concluído o ensino secundário, no que se refere ao recrutamento do director de segurança;
dd) Possuir plena capacidade civil;
ee) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício da actividade, nos três anos precedentes, no que se refere à função de administrador ou gerente de sociedade de segurança privada;
ff) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou reserva da vida privada das pessoas, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e a tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas, ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.

b) Definir os requisitos gerais de acesso à profissão de formador do pessoal de segurança privada, com o objectivo de garantir a idoneidade moral e cívica, nos seguintes termos:

aa) Ter concluído o ensino secundário;
bb) Possuir plena capacidade civil;
cc) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício da actividade, nos três anos precedentes.

c) Definir as seguintes incompatibilidades dos administradores e gerentes das sociedades de segurança privada, dos responsáveis pelos serviços de autoprotecção, do pessoal de vigilância e do director de segurança:

aa) Não exercer, nem ter exercido, nos três anos precedentes, qualquer cargo ou função de fiscalização do exercício da actividade de segurança privada;
bb) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva, das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República, ou das forças e serviços de segurança.

d) Definir os requisitos específicos de admissão e permanência no exercício da profissão do pessoal de vigilância, no sentido de garantir que possuem a robustez física, o perfil psicológico e os