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4589 | II Série A - Número 113 | 17 de Julho de 2003

 

c) (…)
d) (…)
e) Autorizar a contrafacção de empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e de montante superior a 20% da indemnização compensatória anual.
f) (…)
g) (…)
h) (…)

Artigo 13.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O Conselho de Administração pode ainda atribuir a sim dos seus elementos especiais funções de acompanhamento dos sistemas de auditoria e de controlo.

Artigo 14.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Propor à assembleia geral a contracção de empréstimos que devam por ela ser autorizados.
f) Nomear representantes temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou provados.
g) Assegurar a compatibilidade e articulação dos planos de investimento e de actividade das sociedades participadas.

Artigo 15.º
(…)

1 - O Conselho de Administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 21.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto.
s) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do Conselho.

Proposta de alteração aos Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.

Os artigos 3.º, 9.º, 12.º, 13.º e 16.º do Anexo II - Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 9.º

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da lei de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

Artigo 12.º

1 - O Conselho de Administração é composto por três ou cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais, conferir competências suas a um administrador-delegado fixando as atribuições e regulamentando a respectiva delegação.
3 - Os administradores são dispensados de prestação de caução.

Artigo 13.º

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Actual alínea e)
e) Actual alínea f)
f) Actual alínea-g)
g) Actual alínea h)
h) Actual alínea i)