O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4648 | II Série A - Número 117 | 29 de Julho de 2003

 

com o Estado em 31 de Dezembro de 1996 e dos contratos que vierem a ser celebrados nos termos dos artigos 48.º e 51.º da Lei da Televisão.
2 - É transferida para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., a titularidade da concessão do serviço público de radiodifusão, transferindo-se, em consequência, para aquela sociedade a posição contratual detida pela Radiodifusão Portuguesa, S.A., no contrato de concessão celebrado em 30 de Junho de 1999.
3 - Para a prossecução dos seus fins e como concessionária dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, são conferidos à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., os direitos de, por si mesma, ou através de sociedades em que detenha participação:

a) Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
b) Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
c) Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviços públicos;
d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.

Artigo 4.º
Constituição de novas sociedades

A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., pode promover, mediante deliberação da respectiva assembleia geral, a constituição de novas sociedades com objecto social que se enquadre no seu objectivo genérico de constituição, por qualquer das modalidades admitidas na lei, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 5.º
Órgãos sociais

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.
2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 6.º
Conselho de opinião

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos previstos nos respectivos estatutos.
2 - Compete ao conselho de opinião:

a) Dar parecer sobre os contratos de concessão de serviço público de televisão e de radiodifusão e os planos e bases gerais da actividade das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos mencionados serviços públicos;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe devam ser submetidas nos termos dos estatutos.

Capítulo II
Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.

Artigo 7.º
Criação, natureza e estatutos

1 - É criada a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.
2 - A Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
3 - Os estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., são publicados no anexo II à presente lei, dela fazendo parte integrante.

Artigo 8.º
Realização e titularidade do capital social

1 - O capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., é de 45 000 000 € e será integralmente realizado em espécie mediante a transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão, a destacar do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
2 - Caso o valor contabilístico dos bens a transferir para a realização do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., seja superior ao montante do capital social fixado no número anterior, esta sociedade ficará devedora do valor da diferença.
3 - As acções representativas da totalidade do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., são detidas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.

Artigo 9.º
Órgãos sociais

1 - A Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.
2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 10.º
Contratos de trabalho

1 - Transmite-se para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., afectos às unidades económicas transmitidas para aquela sociedade,